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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO PENAL

Por:   •  18/4/2018  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  262 Visualizações

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Já o Tribunal dos Éfetas, que era composto de 51 membros, julgava os homicídios não voluntários e não premeditados. Enquanto o Tribunal dos Eliastas (Heliea), que exercia jurisdição comum que poderia ser composto de 100 até 6.000 pessoas, sendo dividido em seções com 500 pessoas cada, podendo haver julgamento em conjunto ou isolado.

2.3. Processo Penal Germânico

Os povos germânicos também faziam a distinção dos crimes públicos e privados. Estes eram reprimidos pela vingança privada, podendo haver composição posteriormente. As assembleias somente podiam atuar se houvesse iniciativa da vítima ou de seus familiares. Esta era presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. Tem como procedimento o acusatório, da qual era regido pelos princípios da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.

Tinha como principais provas as ordálias ou juízos de Deus e os duelos judiciários para decidir os conflitos existentes, sendo absolvido quem as suportasse ou vencesse os duelos. Os duelos podiam ser praticados pessoalmente ou por lutadores profissionais. A confissão tinha um valor extraordinário, sendo realizada pelo acusado a condenação era automática.

2.4. Processo Penal Canônico

O Direito Penal da Igreja tem como primeira finalidade defender os interesses da igreja e também subtrair os clérigos da jurisdição secular. O sistema processual era o acusatório, assim até o século XII, o seu início ocorria exclusivamente com o acusador. Este devia apresentar por escrito a acusação e oferecer as provas aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercer a função jurisdicional.

A partir do século XIII passou a se usar o sistema inquisitivo, em que uma simples denúncia anônima poderia iniciar o processo. De tal modo a publicidade foi extinta, o acusado não tinha garantia sendo proibida a sua defesa, alegando-se que criaria obstáculo na busca da verdade. Entretanto, tentava abolir os duelos judiciários e as ordálias, mas a tortura era permitida. Porém, se criou um Tribunal de Inquisição, que tinha como função reprimir a heresia, a bruxaria, o sortilégio entre outros, sendo o Santo Ofício o mais temido.

2.5. Processo Penal no Brasil

No Brasil, herdamos de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas (1603), Manuelinas (1521) e Afonsinas (1456). As Afonsinas nem chegaram a serem aplicadas. Com as Ordenações Manuelinas o processo criminal era iniciado pelas “querelas” (particulares faziam delações ao juiz p) e pelas “denúncias” (nos casos de devassas). Entretanto, não havia concurso com o acusado.

Após foram promulgadas as Ordenações Filipinas que ainda pautava no direito medieval. Os poderosos e ricos gozavam de todo privilégio, podendo inclusive com dinheiro se abster de sanções penais. No entanto, em 1832 com o advento do Código de Processo Criminal do Império, deixou de ter vigência no Brasil. Assim após a Constituição de 1824 que deu organização ao Poder judiciário e deu origem a esta legislação.

Assim as “devassas” e as “querelas” não existiram mais passando a se chamar “queixas”. O Promotor Público ou por qualquer do povo, podiam exercer a denúncia, sendo possível o procedimento ex officio em todos os casos de denúncia. No entanto, havia como regra geral a competência para o julgamento dos crimes pelo Júri, estando excluídos somente as contravenções e os crimes menos graves.

O advento da proclamação da República e a Constituição de 1891, permitindo que os Estados tivessem as suas próprias constituições e leis, entretanto, mas poucos se utilizaram dessa faculdade de legislar. Continuou vigendo a legislação federal. No entanto, houve a unificação da legislação processual penal com a Constituição de 1934 e com o advento da Carta Constitucional de 1937, providenciou-se a promulgação do atual Código de Processo Penal.

O novo código trouxe algumas inovações, restringindo a competência do júri, extingui boa parte do procedimento ex officio e instalou uma instrução mais completa que respeita o contraditório e separa as funções julgadora e acusatória. Porém, manteve o inquérito policial, assim como um procedimento escrito e burocrático.

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REFERÊNCIAS

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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