EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO: A morosidade como óbice da Justiça.
Por: Ednelso245 • 19/12/2017 • 2.110 Palavras (9 Páginas) • 402 Visualizações
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Para RENON (2009, p 27) “a coisificação ficou latente, com maior visibilidade, diante do rompimento dos limites que conduziam ao respeito da dignidade da pessoa, em decorrência dos atos infamantes, representados pela exterminação de seres humanos, praticados no decorrer da Segunda Guerra Mundial”.
A partir do exposto observa-se, ainda que de maneira não exaustiva, o longo caminho percorrido para que então se reconheça o homem como um ser humano e não mais como objeto. No entanto, vários foram os conflitos que banalizaram o homem conduzindo a necessidade de positivação desses direitos.
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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR CONSTITUCIONAL
Após os períodos de guerra houve a necessidade de positivação e elevação da dignidade da pessoa humana como valor supremo da sociedade. Passa-se a reconhecer o ser humano como a base e o escopo principal do direito. A dignidade tornou-se princípio basilar que passou a ser constitucionalizado.
Na abalizada opinião de GUERRA e EMERIQUE (2006, p 7):
Os princípios transmitem a ideia de condão do núcleo do próprio ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcionam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que se estas apresentarem preceitos que se desviam do rumo indicado, imediatamente esses seus preceitos tornar-se-ão inválidos. Assim, consiste em disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas (independentemente de sua espécie), compondo-lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão.
Um grande marco na constitucionalização dos Direitos Humanos, que elevou ainda mais o princípio da dignidade humana, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Que em seus artigos assinalam diversos direitos relativos ao homem.
Esta declaração, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
ANDRADE citando DALLARI (2014, p 3) muito bem informa sob a dignidade humana:
A dignidade é composta por um conjunto de direitos existenciais compartilhados por todos os homens, em igual proporção. Partindo dessa premissa, contesta-se aqui toda e qualquer ideia de que a dignidade humana encontre seu fundamento na autonomia da vontade. A titularidade dos direitos existenciais, porque decorre da própria condição humana, independe até da capacidade da pessoa de se relacionar, expressar, comunicar, criar, sentir. Dispensa a autoconsciência ou a compreensão da própria existência, porque “um homem continua sendo homem mesmo quando cessa de funcionar normalmente.”
Assim, a dignidade da pessoa humana ingressou na Constituição brasileira como uma norma que envolve noções valorativas e principiológicas, tornando-se princípio a ser observado, fundamento da República Federativa do Brasil cujo valor no ordenamento constitucional deve ser considerado superior e legitimador de toda e qualquer atuação estatal e privada, individual ou coletiva.
A Constituição Federal (CF) de 1988, ao dispor sobre dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, pois sua finalidade é o ser humano.
Destaca-se que a pessoa humana ganha significativa relevância por parte do legislador constitucional brasileiro, haja vista a dignidade foi abordada, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III; em seu artigo 170, ao tratar da ordem econômica; e no artigo 196, ao abordar sobre a saúde como dever do estado.
A expressa inclusão da dignidade da pessoa humana na Constituição Brasileira representou um marco no constitucionalismo brasileiro. Traduziu essencial pretensão de busca efetiva e concreta da pessoa humana, seu fundamento, e finalidade de digna existência (PADILHA, 2014).
Na Constituição Federal de 1988 encontramos esculpido, do artigo 196 a 200, a previsão da Saúde como dever do Estado. Esta sendo entendida no sentido não só do tratamento como também de prevenção. A seguir veremos a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que disciplina sobre as ações e serviços de saúde, executadas isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Direcionaremos ao foco do nosso ensaio de pesquisa, que será a respeito dos princípios pela lei elencados, dentre eles o princípio da Dignidade Humana.
Como observamos, a Lei elenca como princípios o efetivo cumprimento da saúde aos cidadãos, a não discriminação, atendimento efetivo do direito à saúde, dentre outros. Observa-se, no contato com essa legislação, que ela apresenta como diretriz principal o bom trato para com o ser humano, oferecendo atendimento proporcional a necessidade do paciente, tendo cooperação de todos as entidades para consecução desse fim principal
A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto de existência, seja como respaldo para qualidade de vida. Assim, a saúde se conecta com o direito à vida.
No entanto, abordaremos a seguir a não observância dos princípios da Lei do SUS, como é popularmente conhecida a Lei 8.080/1990, e da CF/1988 no tocante a Dignidade da Pessoa Humana.
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A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE E A DIFICULDADE DE EFETIVAÇÃO
Embora haja uma preocupação significativa com os direitos fundamentais no Brasil e com a valorização da dignidade da pessoa humana, na medida em que estão tutelados e declarados no Texto Constitucional, infelizmente observa-se a violação contínua dos referidos direitos e o aviltamento da dignidade humana.
Na cidade de Macapá, colhemos algumas informações relacionadas diretamente a Saúde e sua efetivação. Através de entrevistas e imagens retiradas in locu, ilustraremos um pouco da realidade de nossa população.
Para GÓIS (2014, p 6) a falta de saúde é decisiva para o adoecimento da população, como veremos em um trecho retirado de sua obra:
Esse é o grande desafio na efetivação deste Direito; A coordenação e a cooperação das três esferas farão com que o Direito à Saúde deixe de ser um discurso vazio eleitoreiro e passe a transcender da norma pura da lei
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