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A Efetividade da Resolução nº 190 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça

Por:   •  20/2/2018  •  6.239 Palavras (25 Páginas)  •  303 Visualizações

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The new mechanism allows data to be glimpsed nationally, allowing all of the Childhood and Youth magistrates of the country to access the list of prospects residing out of Brazil for an eventual beginning of the process of international adoption, which would not occur previously because they were not registered. It is undeniable that the resolution itself does not bring forth immediate effects. Now the mere possibility of viewing the data does not change the conditions of the international adoption, but we must recognize that it is the first and a major step to break so many formalities, for if added to a surveillance system, the unified mapping data of foreign suitors would be of absolute utility. Numerous formalities would be removed, giving more space to the foreigner, why do not leave them on equal footing to Brazilians? Now, if the principle of the best interests of the child and adolescent guides this institute, surely the affection and love of a father and a mother, even when foreigners, is better than an entire childhood deprived of these privileges. After all, the family is the foundation of the State, and is within the family that people become citizens. In this way, it is essential to seek and ensure the constitutional right to all family living.

Keywords: Family, Adoption, international adoption, Resolution No. 190 CNJ, national register of adoption.

1. INTRODUÇÃO

A criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi uma evolução para o instituto da adoção, hoje diagnosticado como um dos maiores problemas sociais, tendo em vista o número de crianças e adolescentes que residem nos abrigos.

A adoção consiste no ato de acolher uma criança ou adolescente, mediante processo judicial, fazendo dela membro do grupo familiar, uma vez que não haja mais a possibilidade de permanecia em sua família consangüínea, garantindo a ela o direito a vida, a saúde, a alimentação, educação, lazer, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, como dispõem o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, logo o direito de convivência familiar trata-se de um direito constitucional, desde modo toda criança e adolescente que se encontre apta, ou seja, nas condições para ser adotada, tem o direito de ter uma família substituta, como dispõem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 19.

No Brasil o número de pessoas que tem a pretensão de adotar é consideravelmente maior do que o de crianças e adolescentes aptos que aguardam pela adoção, ocorre que a maioria estabelece restrições ao escolher o perfil da criança ou adolescente o fato é que um número irrisório preenche o padrão a qual o Brasileiro tem dado preferência ao passo que inúmeras crianças acabam tendo por cerceado o direito que lhes foi dado, o fato é que a perpetuação dessas nos abrigos fazem com que as chances de adoção sejam cada dia menores.

Tem se buscado a solução deste problema, no dia 1º de abril de 2014 foi aprovada a Resolução nº 190, do CNJ, que permite o cadastro do estrangeiro no CNA, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a adoção por estrangeiros, porém, era uma medida excepcional e a adoção era feita diretamente nos tribunais estaduais sem passar pelo cadastro, agora com a resolução aprovada os interessados que moram fora do Brasil também poderão fazer parte desse cadastro, porém a consulta e a convocação somente poderão ocorrer após frustradas as tentativas de inserção em família nacional.

A mudança visa a adoção das crianças e adolescentes que até então não foram adotadas por não se enquadrarem nos perfis preferenciais estabelecido pelos pretendentes brasileiros, espera-se que a idealização da adoção de apenas crianças pequenas e bebês seja característica cultural do Brasil, e que no estrangeiro já não haja mais essa idealização de modo que o leque de adoção para essas crianças se ampliará uma vez que os dados poderão ser vislumbrados nacionalmente possibilitando a todos os magistrados da infância e juventude do país a lista de pretendentes domiciliados fora do Brasil para eventual inicio do processo de adoção internacional fato que não ocorria anteriormente por não estarem cadastrados.

O presente trabalho tem por finalidade expor os benefícios desta inovação jurídica, para tanto é imprescindível salientar a importância da família para a formação social e individual do ser humano e, após, evidenciaremos a necessidade de instituição de mecanismos facilitadores do processo de adoção que, muitas vezes, mostra-se burocrático, demorado e não efetivo, implicando no agravamento da situação de um enorme número de crianças e adolescentes que aguardam para serem adotadas.

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2. ASPECTOS GERAIS ACERCA DA FAMÍLIA

A família, como instituição social, é uma entidade anterior ao Estado, anterior a própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, e que resistiu a todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, cientifica ou cultural, sobrevivendo praticamente incólume, desde os idos tempos, quando passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e material, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural de conservação da espécie humana (Martinho Garcez Filho apud Oliveira,2002,p.22).

Para compreender o quão grande é a importância da família é preciso conceituar esse termo, a lei por muito tempo não fez tal observação limitando-se tão somente a regulamentar as circunstancias que a cercam.

A primeira Constituição brasileira (1824) de nada tratou em relação a família, a segunda(1891), por sua vez, fez previsão acerca do casamento civil como sendo o único ato jurídico capaz de constituir família, a terceira(1934) preocupou-se com as formalidades referente ao casamento esse a qual a lei determinou como sendo indissolúvel, a lei reconhecia apenas a família legítima, porém, admitia o reconhecimento dos filhos naturais que não advinham do adultério. A quarta (1937) mostrou certo avanço em relação as demais ao tratar da família, haja vista que tratou da importância da educação da prole com finalidade de colaboração estatal, afora isto assegurou as crianças e adolescentes vida digna, a quinta (1946) e sexta (1967)constituição brasileira em nada se alterou no tocante a família, porém o cenário social vinha sofrendo algumas modificações, a mulher passou a ter sua capacidade plena reconhecida, não expressamente,

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