Da Efetividade da Execução
Por: SonSolimar • 29/4/2018 • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 336 Visualizações
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DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Consoante análise dos autos, verifica-se que a medida de penhora on line, via BacenJud foi pleiteada apenas pelo 2º Embargado, como meio de garantir o pagamento de verbas referentes à honorários advocatícios sucumbenciais que lhe cabem, correspondente ao valor atualizado de R$ 19.528,98 (dezenove mil quinhentos e vinte oito reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo de fls. 581, dos autos em apenso ( Proc. 012.03.012100-3).
Nos termos já mencionados, inexistiu requerimento por parte do contestante, ora 1º Embargado, para a constrição de bens ou valores da Executada, embora tal medida seja hábil a satisfazer o crédito exequendo em favor do Exequente (ora 1º Embargante).
Inobstante tenha o nobre julgador efetuado o bloqueio on line do valor integral da Execução R$ 117.173,87 (cento e dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), e portanto, superior ao requerido pelo 2º Embargado, insta salientar que tal medida coaduna, perfeitamente, com o princípio da efetividade da execução, o qual vislumbra, justamente, amparar a credibilidade da tutela jurisdicional, na medida em que a execução deve ser direcionada para a quitação da dívida legitimamente reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial.
Curial destacar, nesse ponto, que não há obste ao magistrado em efetuar o bloqueio de valores superior ao solicitado, desde que tal medida seja apta a garantir a execução, como in casu. Veja-se o entendimento perante os tribunais pátrios em casos semelhantes:
EXECUÇÃO. PENHORA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE BENS APTOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. O fato de o valor do gravame sobrepujar o montante da execução não conduz a excesso de penhora, na medida em que a constrição visa a garantir a eficácia do título constitutivo. Acresça-se a circunstância que o devedor não nomeou tempestivamente bens à penhora e, a destempo, indicou bens de terceiro, o que faz concluir da inexistência de bens próprios passíveis de constrição. Penhora que se mantém. (TRT-12 - AP: 00001685220115120003 SC 0000168-52.2011.5.12.0003, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 19/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há excesso na execução a ser proclamada nos embargos à execução, porquanto a planilha apresentada pelo embargante onde apontado o que entende devido superou o valor pretendido pelo exeqüente. Não há, também, qualquer penhora em duplicidade, tendo em vista que mesmo diante da penhora no valor de R$ 13.296,56, o MM Juízo a quo ordenou o desbloqueio da quantia a maior, tendo o Banco do Brasil informado que a quantia depositada à disposição do Juízo tem o valor originário de R$ 6.648,28. Logo, insubsistente a argumentação do embargante. A penhora on line é viável, porquanto recaiu em dinheiro, o que preferencialmente deve ser buscado na execução. Além disso, não comprova no caso concreto que o bloqueio da quantia executada - R$ 6.648,28 - representou a inviabilização da atividade empresarial das DOCAS, sendo risível o argumento de que tal quantia pudesse trazer algum prejuízo à consecução dos seus objetivos ou frustrar o pagamento de seus empregados. Quanto ao recurso adesivo, reputo razão haver ao embargado, uma vez que improcedente os embargos à execução. Assim sendo, considerando o longo trâmite dos processos, ação principal desde 1998 e embargos à execução desde 2006, e o grau de zelo do profissional, deve os honorários de sucumbência ser fixados em R$ 1.500,00, cujo pagamento o embargante deve arcar, porquanto deu causa à demanda autônoma, na forma do artigo 20, § 4º do CPC. Como corolário da sucumbência, a embargante também deve arcar com as custas dos embargos. Por fim, ressalte-se que a sentença que pôs fim à execução se deu nos exatos limites do artigo 794, I, do CPC, porquanto com há valores depositados à disposição do juízo capazes de satisfazer a obrigação. APELAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 824921819988190001 RJ 0082492-18.1998.8.19.0001, Relator: DES. ANDRE RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2012, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/08/2012)
Assim, demonstrada a instrumentalidade do ato constritivo empregado pelo magistrado, a requerimento da do Exequente, antigo patrono da Exequente (2º Embargado), constata-se que o bloqueio on line do valor integral da execução, R$ 117.173,87 (cento e dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) constitui, evidentemente, meio legítimo a garantir
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