Direito do Trabalho II - Resumo de Aulas
Por: Juliana2017 • 2/4/2018 • 3.253 Palavras (14 Páginas) • 473 Visualizações
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- Súmula no. 171, TST.
- Súmula no. 261, TST.
- Na dispensa por justa causa (por cometer falta grave) o funcionário não tem direito a férias proporcionais.
- Convenção internacional no.132: Prevê que o funcionário não perderá o direito das férias em nenhuma hipótese. No entanto, trata-se de posicionamento minoritário, onde poucos autores defendem.
- Resumo sobre Férias:
- Expressa previsão constitucional;
- Período aquisitivo e concessivo;
- Fracionamento das férias;
- Época do pagamento;
- Abono pecuniário de férias
- Observações finais:
- Todo empregado tem direito a 30 dias corridos de férias, inclusive os domésticos.
- Férias do empregado é remunerada de 1 salário + 1/3.
- O estagiário tem direito a um recesso de 30 dias de férias.
- Férias do estagiário não têm o bônus de 1/3. Apenas bolsa auxílio.
Saber Direito: Tema: Extinção do Contrato de Trabalho.
Professor: Stevão Gandhi.
- Características da relação de emprego:
- Pessoalidade (Ser pessoa física);
- Habitualidade (Trabalhar dentro de uma rotina pré-estabelecida);
- Onerosidade (Receber uma contraprestação pelo serviço prestado);
- Subordinação (Seguir as ordens do empregador).
- Princípios elementares da relação de trabalho:
- Princípio da proteção (ver art. 468, CLT).
- Princípio da continuidade da relação de emprego.
- Presume-se que o empregado sempre deseja a continuidade do trabalho;
- Cabe ao empregador justificar a extinção do contrato de trabalho.
- Extinção do contrato de trabalho:
- Sem justa causa (imotivadamente).
- Com justa causa (por justo motivo, decorrente de uma falta grave do empregado).
- Extinção sem justa causa (Direitos do empregado):
- Aviso prévio de 30 dias + 3 dias por ano trabalho;
- Décimo terceiro salário, proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Multa de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos efetuados no período;
- Direito de saque do saldo do FGTS;
- Saldo de salário (dias trabalhados e ainda não remunerados);
- Férias adquiridas + 1/3 (férias do período aquisitiva a receber);
- Direito a seguro desemprego, se cumpriu os requisitos legais de tempo.
- Extinção com justa causa:(Elementos a serem observados):
- Princípio da reserva legal (A ilicitude deve estar expressa em lei);
- Princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
- Princípio da imediatidade ou contemporaneidade (A pena deve ser aplicada imediatamente à falta grave realizada pelo empregado ou logo que o empregador tenha conhecimento da conduta);
- Não deve haver “Bis in Idem” (Deve-se aplicar apenas uma penalidade para a conduta);
- Nexo causal ou nexo de causalidade (causa e efeito, conduta x ação);
- Respeitar o princípio da isonomia do trabalhador, aplicar as mesmas penalidades em casos semelhantes e empregados distintos.
- Perdas do trabalhador (não terá direito):
- Aviso prévio de 30dias + 3 dias por ano trabalho;
- Décimo terceiro salário, proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Multa de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos efetuados no período;
- Direitos adquiridos, mantidos:
- Direito ao saldo do FGTS, mas perde o direito ao saque;
- Saldo de salário (dias trabalhados e ainda não remunerados);
- Férias adquiridas + 1/3 (férias do período aquisitiva a receber).
- Hipóteses para enquadramento da Justa Causa (Art. 482, CLT):
- Ato de improbidade (Ato de desonestidade do empregado).
- Ex: Furto (ou tentativa) de recurso da empresa;
- Altera NF, para ficar com valores ou produtos...
- Desvio de mercadoria...ex: caminhão tanque...
- Funcionário de banco facilitando assalto de bandidos armados...
- Compra de atestado médico para faltar serviço...
- Venda de vale transporte...
- Fornecer informações privilegiadas para bandidos...
- Incontinência de conduta (desregramento na conduta sexual, em particular):
- A empregada que pega ligando para o disk sexo...
- Assédio sexual, pelo colega ou superior...
- Pedofilia.
- Abuso no uso de e-mail corporativo...
- E-mail pornográfico...
- Mal procedimento (fora do padrão comum):
- Normalmente são condutas graves, não enquadradas nas outras categorias de faltas graves...
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