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Direito do Trabalho - As diversas formas de Estabilidade

Por:   •  6/4/2018  •  5.966 Palavras (24 Páginas)  •  420 Visualizações

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OBS: O TST tem se posicionado em seus julgamentos que o item I da OJ 247 esta superado pela decisão do STF emitida em repercussão geral no RE-PI 589.998, no sentido de que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Contudo o referido item da OJ ainda não foi cancelado pelo TST.

2. Estabilidades provisórias ou garantias de emprego na CLT.

2.1. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE.

Garantia da EMPREGADA gestante (falar que a trabalhadora gestante tem essa garantia está errado).

- Art. 10, II, b, ADCT – Como ainda não foi editada a Lei Complementar para regulamentar a matéria, prevalece o entendimento desse artigo:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

- Art. 25, LC 150/2015. - Garantia estendida a empregada doméstica

OBS: A empregada doméstica não é regida pela CLT, mas, sim, por lei própria.

Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A) Responsabilidade Objetiva do Empregador.

- Súmula 244, I, TST:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

A responsabilidade do empregador é objetiva e independe do conhecimento dele do estado gravídico da empregada. Caso haja a demissão durante o estado gravídico a empregada será reintegrada ao serviço.

OBS: Readmissão é diferente de Reintegração:

- Readmissão - empregado antigo que é recontratado pela própria empresa;

- Reintegração – retorno compulsório ao trabalho de empregado que não podia ter sido demitido (caso de demissão ilegal).

B) Reintegração X Indenização

- Súmula 244, II, TST:

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Período da estabilidade: até 5 meses após o parto. Se ajuizar a ação fora desse prazo não terá direito a reintegração. Receberá indenização de todo o período da estabilidade (5 meses após o parto).

- OJ/SDI-1 – 399, TST:

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Art. 7°, XXIX, CF/88:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

- Art. 496, CLT

Caso tenha sido determinada a reintegração em juízo, e a relação entre empregada e empregador estiver extremamente desgastada a reintegração poderá ser substituída por indenização equivalente a todo o período da estabilidade.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

- Súmula 396, II, TST:

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

Caso a petição inicial contenha o pedido de reintegração e o juiz constatar que não é possível efetivar-la, ele poderá substituí-la por indenização sem que isso seja considerado julgamento extra petita.

- Resumindo: Se a empregada ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada e já tiver ultrapassado o período da estabilidade (5 meses após o parto) ela não será reintegrada, mas, sim, indenizada de todo o período da estabilidade. Nesse caso, a decisão o Juiz que determinar a indenização no lugar da reintegração não se configura julgamento extra-petita. Também o ajuizamento da ação pela empregada fora do prazo do período da estabilidade não configura abuso do direito de ação, devendo ser observado o prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

*OBS: Ler LC 150/15 – Trabalho doméstico.

C) Concepção durante o contrato por prazo determinado.

- Súmula 244, III, TST – Mesmo no contrato por prazo determinado, a empregada gestante tem estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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