Direito Tributário I, etapa 2 Formatada
Por: eduardamaia17 • 23/1/2018 • 1.832 Palavras (8 Páginas) • 266 Visualizações
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Os tributos fazem parte de um sistema tributário brasileiro, este sistema tem como finalidade constituir uma obrigação dada pela lei para o pagamento de certa importância em dinheiro ao estado.
Existem dois tipos de obrigações, são elas:
- Voluntárias - estas decorrem da vontade das partes
- Legais – estas são criadas pela lei, pois tem o nome de obrigação ex lege são de direito público e privado, esta obrigação surge de algum fato determinado pela lei como fato apto a determinar seu nascimento.
O supremo tribunal federal adota teoria da pentaparticipação: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. As taxas e as contribuições de melhorias são tributos de arrecadação vinculada visto que tem como base o fato revelador de uma atividade estatal. Quando não há atividade especificando Estado relativo ao sujeito passivo, ou seja, o contribuinte então se tratará de imposto.
Tributo é toda prestação onerosa compulsória, que é cobrada pelo Estado de forma licita através de lei para suprir atividade administrativa vinculada ou não ao contribuinte. A doutrina fala da vinculação dos tributos como se troca de mercadoria fosse ou um simples negócio jurídico feito de forma oculta e que talvez passe de forma despercebida aos olhos do contribuinte.
O código tributário nacional em seu art. 4 diz que, o que determina a natureza jurídica especifica do tributo é o fato gerador sendo assim torna-se irrelevante:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
As taxas são um nome de um determinado tributo criado pela lei, mas é pelo fato gerador que o identificamos. O fato gerador é um evento que vem expresso na lei que instituiu o tributo que uma vez ocorrendo no caso concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar. Serve de exemplo a lei que instituí uma taxa de vigilância sanitária. Na lei esta previsto que o fato gerador é a fiscalização da equipe de vigilância sanitária, após o requerimento do contribuinte solicitando uma vistoria, visando à liberação do alvará de funcionamento da empresa.
CONCLUSÃO
Conclui-se que; a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador de determinada obrigação, de forma que se torna irrelevante, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto o fim legal do produto da arrecadação.
Tributo vinculado: é aquele cujo fato gerador vincula-se a um tipo de atividade estatal em prol do contribuinte. Sendo eles: taxas e a contribuição de melhoria. Tributo não vinculado: é aquele cujo fato gerador não se vincula com a atividade estatal é apenas imposto.
PASSO 3
3.1 Doutrinariamente, como é classificada a Competência Tributária? Explicar.
Competência tributária é a possibilidade de criar tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas, os tributos são criados por meio de lei (art. 150, I, da CF). A competência tributária e função legislativa, que flui da Constituição. Criar tributos é legislar; arrecadá-los e administrar.
No Brasil as pessoas políticas têm competência tributária, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Em nosso ordenamento jurídico, só o Poder Legislativo, está credencia a criar tributos. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal receberam do Diploma Máximo, competências para instituir, em caráter privativo, todas as modalidades de tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria).
3.2 A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados? Explicar.
A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para eles, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. (Eduardo Sabbang, 2012, p.110).
PASSO 4
Competência Privativa
Compreendida nos artigos 153, 155, e 156 da C.F segundo entendimento doutrinário consiste no poder do ente político para instituir privativamente impostos traçados nominalmente na constituição Federal, onde se determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.[pic 2]
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Competência Cumulativa ou Múltipla
Regida pelo artigo 147 da constituição federal e o poder que a União possui nos territórios Federais os impostos estaduais e, contudo se os territórios não forem divididos em Municípios, os impostos Municipais. O Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais devido a não divisão em município art.32, caput, CF.
Competência Residual
Conforme os artigos 154, I e artigo 195 § 4°, da Constituição Federal e o poder exclusivo da União de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes dos previstos na constituição, com novas bases de dados e fatores geradores, respeitando o principio da não comutatividade
Competência Extraordinária
Respaldado pelos artigos art. 154, II, e art. 76, CTN dar se a união o poder de instituir em caso de guerra externa ou sua eminência, novos impostos independentemente do fato gerador idêntico aos que jaz previsto no texto constitucional para todos os entes políticos.
Competência Comum ou Compartilhada
Prevista no artigo art.145, II e III, CF é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN)
Competência
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