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Direito Processual do Trabalho - Nulidades

Por:   •  7/5/2018  •  6.807 Palavras (28 Páginas)  •  410 Visualizações

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Com o advento do Estado Democrático de Direito, o sistema legalista sofreu mitigações com o objetivo de aproveitar os atos processuais com vícios sanáveis ou de nulificar apenas os atos com vícios insanáveis (e os dele decorrentes) que não poderiam ser aproveitados sem prejudicar significativamente o processo. Tal entendimento é mais adequado com princípios importantes do Direito, como a celeridade processual e aproveitamento dos atos processuais, é o denominado sistema teleológico das nulidades (LEITE, 2016)

Neste sentido temos o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

NULIDADE - PROCESSO TRABALHISTA - FINS. Os fins sociais do Direito do Trabalho e do Processo pelo qual se realizam impõem que a nulidade, para viciar o processo e impedir sua seqüência, seja de tal forma que, além do prejuízo à parte, deve ela ser manifesta, evidente e objetivamente verificável. Portanto a nulidade de processo trabalhista é a última medida que a parte deve pleitear e o Juiz conceder. Ao contrário das permanentes argüições de nulidade, devem o Juiz e as partes ver no processo o meio seguro e democrático de realização da Justiça, para cuja eficiência devem colaborar e agir concretamente. (TRT-3 - RO: 00108199103203007 0010800-03.1991.5.03.0032, Relator: Antonio Alvares da Silva, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/1993,17/05/1993. DJMG . Boletim: Sim.)

É interessante pontuar que a legislação não tem uma definição clara de nulidade, portanto tal tarefa foi incumbida à doutrina, que em sua maioria defende a ocorrência da nulidade quando o ato não respeita requisito necessário exigido pela lei para conferir validade ao ato. Ainda que haja nulidade do ato, na seara trabalhista, o ato continua produzindo seus efeitos até que a devida ação seja ajuizada para ensejar a cessação dos efeitos do ato nulo (LEITE, 2016).

O Código de Processo Civil, em seu art. 188, dispõe que “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (BRASIL, 2015)

Pela análise do artigo supracitado, é possível perceber o respeito aos fins sociais do processo, evitando-se ao máximo a nulidade do processo, e até mesmo dos atos com vícios sanáveis. Dessa forma, apenas os atos que realmente não podem ser aproveitados e que geram prejuízo às partes é que devem ser declarados nulos, bem como os atos decorrentes do ato nulo (LEITE, 2016)

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- Conceito de Nulidades Processuais.

Nulidade é a ausência de validade, o estado ou qualidade do que é nulo, sendo que poderá ocorrer de forma parcial ou poderá atingir o todo em questão. Nesse contexto, impende ressaltar, de forma mais detalhada, a diferença entre nulidade relativa e nulidade absoluta.

A nulidade absoluta se dá pela ausência de algum fator substancial do ato jurídico, sendo que não se admite convalidação ou retificação do ato e, além disso, é de ordem pública. Já a nulidade relativa pode-se convalidar, sendo que o vício encontrado poderá ser corrigido ou ratificado e é de interesse das partes (SOUZA, 2006).

O conceito de nulidade supramencionado e suas características são usados no Direito Civil, contudo, no presente trabalho, não iremos tratar da nulidade material objeto de estudo do Direito civil e processual civil, mas trataremos das nulidades do direito processual do trabalho, porquanto estas possuem princípios, divergências, contexto e aspecto específicos.

Na CLT há um capítulo próprio referente às nulidades no Direito Processual do Trabalho que começa no artigo 794 e vai até o 798, sendo que, em caso de omissão, no que se refere às nulidades acerca processo trabalhista, as normas a serem aplicadas serão as do Código de Processo Civil, por força do art. 769 da CLT.

A doutrina e a jurisprudência costumam conceituar as nulidades do processo do trabalho como qualquer lesão à norma processual, ou seja, algum ato processual que passa a ser praticado em descompasso com aquilo que está determinado na norma jurídica processual (SOARES, 2013).

É necessário ressaltar a existência do gênero invalidação do qual a nulidade é apenas uma espécie, sendo que a inexistência e a irregularidade do ato processual também são espécies de referido gênero. Além disso, a nulidade no processo trabalhista se subdivide em duas espécies, quais sejam a nulidade absoluta e a relativa (SOARES, 2013).

A arguição de nulidade, conforme determina o artigo 795 da CLT, deverá ser feita na primeira vez que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos, sendo que, a lei, em referida determinação, refere-se à primeira manifestação dos envolvidos no processo, ou seja, à determinada fase processual e não a outra coisa (NASCIMENTO, 2013).

O instituto das nulidades não tem como objetivo assegurar a forma perfeita da norma, ou seja, que as leis sejam cumpridas por mero zelo, sendo a lei um fim em si mesma, mas sua principal função é assegurar que a razão da existência de determinada norma seja alcançada, ou seja, busca-se o exato cumprimento da lei para que seja alcançado seus efeitos. Dessa forma, em alguns casos, poderá haver a consolidação do ato considerado nulo, caso os efeitos desejados tenham sido alcançados.

Nesse sentido, é o entendimento de Nascimento, pois para ele:

[...] cada sistema jurídico adota determinados princípios gerais em matéria de nulidade, segundo determinada tendência, que é formalística, significando a absoluta exigência de conformidade com o modelo legal para a validade do ato, ou instrumentalista, que é uma atitude de maior flexibilidade, voltada mais para o fim do que para a forma do ato, à qual se filia o processo trabalhista, no qual só há nulidade se dos atos inquinados resulta manifesto prejuízo às partes (NASCIMENTO, pág. 494/495).

O art. 794 da CLT aduz que, “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.

Dessa forma, verifica-se que o processo trabalhista não é formalista, porquanto, para ele, os efeitos e a eficácia dos atos têm muito mais valor do que a mera formalidade.

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