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Direito Penal II

Por:   •  1/1/2018  •  2.789 Palavras (12 Páginas)  •  440 Visualizações

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...

- Como as penas podem ser classificadas?

R: Podem ser classificadas em privativas de liberdade, restritivas de direitos e as pecuniárias.

PASSO 2

- Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade?

R: As penas são: Reclusão, Detenção e Prisão simples. A pena de Reclusão ou Detenção é aplicada aos crimes, porém, a pena de reclusão pode se iniciar em regime fechado, semiaberto ou aberto e a de detenção, deverá ser iniciada em regime semiaberto, ou aberto, exceto se houver necessidade de transferência a regime fechado. A prisão simples é aplicada as contravenções penais e se inicia nos regimes semiaberto e aberto, sendo impossível o indivíduo iniciar em regime fechado, nem por motivo de regressão.

Em regra, na Reclusão, as penas superiores a oito anos, já se iniciam em regime fechado. As maiores que quatro anos e não superiores a oito anos tem regime inicial semiaberto. As penas de quatro anos ou menos tem regime inicial aberto.

- Como se dá a fixação do regime inicial para cumprimento de pena?

R: Compete ao juiz determinar na sentença o regime inicial, aliás esse tema é bem difícil para o juiz, uma vez que, este deve observar os critérios do Código Penal e quatro fatores, quais sejam, o tipo da pena aplicada se reclusão ou detenção, o quantum da pena definitiva, se o condenado é reincidente ou não, as circunstâncias judiciais de acordo com o art. 59 do CP. O juiz deverá visar tanto o art. 110 da LEP e também o art. 33 do CP.

PASSO 3

Ainda com base nas pesquisas realizadas no passo anterior, elabore um relatório explicando de que maneira a Lei possibilita a progressão de regime no sistema penal brasileiro. Aponte quais os requisitos e dispositivos legais. Atente para a diferenciação de requisitos para progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados.

A pena do condenado de acordo com o Código Penal e com a Lei de Execuções Penais, deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, porém, para que a progressão seja concedida, deverá o indivíduo possuir os requisitos legais.

Para usufruir da progressão de regime o indivíduo deverá possuir dois requisitos, divididos em objetivo e subjetivo. O requisito objetivo diz respeito ao tempo de cumprimento de pena, para que seja transferido ao regime menos rigoroso, o indivíduo deverá ter cumprido 1/6 da pena. Para as novas progressões será exigido esse tempo, porém, o 1/6 será correspondente ao restante da pena e não a pena inicial fixada. Já o subjetivo, dispõe do diagnostico comportamental do indivíduo, sendo necessário para a progressão, ter tido bom comportamento.

Progressão para crimes hediondos e equiparados: Segundo a súmula número 471 do STF, aqueles que cometeram o crime antes da vigência da lei não serão prejudicados, ou seja, a lei não retroagirá.

No que se trata da evolução do regime, a dúvida era focada na quantidade da pena que deveria ser cumprida pelo individuo acusado de crime hediondo. Tanto o STF quanto o STJ dizem que mesmo para esse tipo de crime é permitida a progressão, porém, de acordo com a Lei 11.464/2007 difere no requisito temporal, ou seja, para os crimes comuns o tempo de cumprimento é de 1/6 e para os crimes hediondos e equiparados assume o tempo de 2/5 e 3/5.

A súmula nº 471 do STJ dispõe sobre a progressão da seguinte forma:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Já a Lei 11.464/2007 diz que:

Art. 1o. O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o...

II - fiança.

§ 1o. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3o. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ “4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.(NR)

Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OBRAS CITADAS

1 CAPEZ, F. (2011). Pág. 384 e 385. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

2CAPEZ, F. (2011). pág. 385.Direito Penal ParteGeral. São Paulo: Saraiva.

3CAPEZ, F. (2011). pág. 385. Direito Penal ParteGeral. São Paulo: Saraiva.

4CAPEZ, F. (2011).pág. 385.Direito Penal ParteGeral. São Paulo: Saraiva.

5http://www.justocantins.com.br/legislacao-13828-sumula-471-crimes-hediondos.html

6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm

7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

8http://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/121938076/regressao-progressiva-de-regime

BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, F. (2011). Direito Penal ParteGeral. São Paulo: Saraiva.

Grecco, R. (2010). Código Penal Comentado. São Paulo: Impetus.

ATPS

ETAPA II

AULA TEMA: TEORIA GERAL DA PENA

JACAREÍ

2016

PASSO 1

Diante da

...

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