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O Direito Penal II

Por:   •  10/10/2018  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  314 Visualizações

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3) Indique as espécies de prescrição, apontando as diferenças entre elas.

A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

Na prescrição de pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar seu título executivo de natureza judicial. Embora em algumas situações, o estado chega até proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá força de titulo executivo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A conclusão pela prescrição da pretensão punitiva terá repercussões importantíssimas tanto na esfera penal como na civil. O réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuara a gozar do status de primário, e não poderá ver maculados seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal. Na esfera cível, a vitima não terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescrição da pretensão punitiva impede a formação do titulo executivo judicial.

Na prescrição da pretensão executória, o Estado em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório foi formado com o transito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva para efeitos de reincidência, ainda assim importará em maus antecedentes. A vitima do delito terá a sua disposição o titulo executivo judicial criado pela sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 475-N do código de processo penal.

4) Aponte as diferenças entre prescrição da pretensão punitiva abstrata, retroativa e intercorrente.

A prescrição como sendo forma de extinção de punibilidade do agente pela perda da pretensão de punir o sujeito ativo do delito ou de executar essa punição, ante o decurso do prazo legal, pela inércia do Estado.

Existe mais de uma forma de se apurar a prescrição: A primeira, prescrição da pretensão punitiva abstrata, leva-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime, ou seja, em se tratando do crime de furto simples ( cuja pena em abstrato é de 01 a 04 anos), o prazo prescricional será de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, inciso IV.

Na prescrição intercorrente leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). No nosso caso da pena de um ano, o prazo prescricional será de quatro anos. Desse modo, caso haja transcorrido quatro anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

Com o transito em julgado, atua a prescrição retroativa, também levando em consideração a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109). Assim, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado na sentença transcorreu os quatro anos do prazo prescricional que estamos usando, estará extinta a pretensão punitiva do Estado. O crime que prescrevia em oito anos passa a prescrever, depois da sentença, em quatro anos.

5) As circunstâncias Judiciais, as atenuantes e agravantes e as causas de aumento ou diminuição da pena interferem no cálculo do prazo prescricional?

As circunstâncias judiciais não influem no cálculo da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena abstrata, vez que, trata-se de critérios gerais de fixação de pena previstos no art.59 do CP e levados em conta na primeira fase de fixação de pena. Estas circunstâncias não podem fazer com que a pena saia de seus limites legais. Assim, por mais favoráveis que sejam, não podem levar a pena abaixo do mínimo, e, da mesma forma, por piores que sejam, não podem exceder o máximo. No entanto, independentemente de as circunstâncias judiciais serem ou não favoráveis, a prescrição será calculada pelo máximo previsto no tipo penal. Da mesma forma, as circunstâncias agravantes e atenuantes também não influem no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.

Contudo, existem duas circunstâncias atenuantes que influem no prazo da prescrição da pretensão punitiva, que são consideradas como exceções ao caso. Assim, as circunstâncias atenuantes que reduzem o prazo da prescrição da pretensão punitiva são:

• Ser o agente menor de 21 anos na data do fato: trata-se de atenuante genérica, mas a lei menciona claramente que, nesse caso, reduz pela metade o prazo prescricional, conforme se infere do art.115 do Código Penal.

• Ser o agente maior de 70 (setenta) anos na data da sentença: também cuida-se de uma atenuante genérica, porém a lei determina que, nesse caso, a prescrição é reduzida pela metade.

Quanto às causas de diminuição e aumento de pena, insta salientar que, estas são levadas em consideração na última fase de fixação da pena e podem fazer com que esta saia de seus limites legais. Sendo assim, por permitirem que a pena fique inferior ao mínimo ou superior ao máximo, devem ser levadas em contano cálculo da prescrição pela pena abstrata.Todavia, quando for fazer o cálculo prescricional

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