DIRIETO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO – ESPECIES DE TRIBUTO
Por: Hugo.bassi • 11/3/2018 • 12.227 Palavras (49 Páginas) • 264 Visualizações
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O Sistema Tributário Nacional tem por natureza jurídica o direito obrigacional, vez que se refere à relação de crédito e débito decorrente de uma relação jurídica. Destacam-se no polo ativo os entes tributantes (pessoas jurídicas de direito público, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e no polo passivo, a figura do contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas). Caracterizado por possuir princípios próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica e previsão em valores e princípios constitucionais. Dessa forma, temos que, o Estado impõe de maneira compulsória, um sacrifício ao patrimônio do contribuinte, arrecadando valores por intermédio dos tributos, conduzindo-os aos seus cofres.
Através dessa prestação pecuniária compulsória o Estado deve buscar atingir sua função social, organizar a sociedade e administrar da melhor forma, para que o interesse social seja garantido preservando os princípios e fundamentos da atual Constituição Federal.
Basicamente, o tal sistema vem a ser o conjunto de tributos vigentes em um país, estabelecidos de forma legal, obedecidos os princípios jurídicos constitucionais, organizados de forma coordenada e que se coadunam com o sistema econômico adotado pelo país.
Pelo exposto, discorreremos ao longo do trabalho, parte deste ramo, com o conceito doutrinário e normativo de tributo, tratando de forma mais minuciosa e abrangente as espécies de tributos, demonstrando as divisões encontradas em nosso ordenamento jurídico.
- Os tributos em espécie
Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal estabelece quais são as espécies tributárias demostrando suas características, atribuindo as competências tributárias e apresentando também os princípios e as imunidades tributárias.
Para a classificação dos tributos existem pelo menos cinco teorias.
Sendo, a Teoria Dualista, que classifica como espécies apenas os impostos e taxas. A Teoria Tricotômica, uma divisão mais clássica dos tributos em conformidade com a atual Constituição federal, que prevê a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem em conformidade com a Teoria Quadripartida ou Tetrapartida, defendida por Luciano Amaro, as contribuições especiais referidas nos arts. 149 e 149-A da CF/88 encontram-se inseridas nas contribuições de melhoria, esta de interpretação em sentido amplo, portanto, apresentando os impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Há ainda, a Teoria Hexapartida incluindo uma sexta espécie, algumas doutrinas defendem ser o pedágio, enquanto outras os serviços de iluminação.
Finalmente, a Teoria Pentapartida que abrange os impostos, taxas, contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e contribuições sociais, econômicas e profissionais, teoria de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- Natureza jurídica específica de tributos
O Código Tributário Nacional, além de definir em seu art. 3º o conceito de tributo, também esclarece no art. 4º, a sua natureza jurídica, como segue:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Pela análise do referido artigo, a natureza jurídica do tributo poderia ser obtida por meio do fato gerador da obrigação, que corresponde à subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, que acarreta no nascimento da obrigação tributária.
No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo supracitado passou a ser aceito de forma parcial, uma vez que com a inclusão de mais duas espécies tributárias, sendo, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, a natureza jurídica do tributo não pôde se restringir ao fato gerador da obrigação, tampouco, se admite que seja irrelevante para a qualificação do tributo a destinação final do produto da arrecadação, conforme dita o art. 4º, II, CTN. Logo, apenas o inciso I continua a ter aplicação.
Essa é a regra geral, definida no art. 4º do CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos.
Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se assemelham aos de impostos. Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.
Assim, os critérios definidores da natureza jurídica dos tributos são assim considerados:
- Vinculação ou não a uma atividade estatal;
- Restituição ou não do valor pago;
- Destinação ou não do produto da arrecadação.
Portanto, para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o art. 4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, deve haver uma análise, também, da destinação da arrecadação.
No Recurso Extraordinário n°. 138.284/CE, voto do Ministro CARLOS VELLOSO, foi à primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre as espécies tributárias na sistemática da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág. 4°), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5°; contribuições para o SESI, SENAI, SENAC,
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