Módulo Tributo e Segurança Jurídica Seminário II Espécies Tributárias
Por: robertojradv • 23/11/2018 • Seminário • 1.225 Palavras (5 Páginas) • 801 Visualizações
Módulo Tributo e Segurança Jurídica Seminário II Espécies Tributárias
- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécie tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
R: A proposta de classificação jurídica dos tributos, tem divergências doutrinárias, para ‘’Paulo de Barros Carvalho”, que adota a teoria da ‘’tripartida’’, os tributos são classificados em três espécie: imposto, taxa e contribuição de melhoria, já o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), adota a teoria da ‘’pentapartida’’, os tributos são classificados em : imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório. Para Geraldo Ataliba, esposou o entendimento calcado em uma teoria denominada ‘’dicotômica’’ , também conhecida como teoria clássica , dualista ou bipartida, que separa os tributos em 2 (duas) espécie : tributo vinculado a uma atuação estatal ( taxas e contribuições de melhoria, ambos aglutináveis na forma de ‘’taxas’’) e tributos não vinculados (impostos).
Conforme esposo no art. 4º do CTN (Código Tributário Nacional), não, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécie tributárias , pois a natureza especifica do tributo é determinada pelo fato gerador, já no art.167 da CF (Constituição Federal), inciso IV, à uma ressalva no tocante aos art.158 e art.159, quanto a sua destinação de recursos, a destinação da arrecadação para as ações e serviços públicos de saúde , para manutenção e desenvolvimento do ensino, e atividades administrativas tributarias.
- Que é taxa? Que se entende por o ‘’serviço público’’ e ‘’poder de polícia’’?(vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexo III, IV e V).
R: A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica e, seja serviço ou exercício do poder de polícia.
Não, pois não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança de taxa de polícia, não compete apenas o órgão fiscalizatório ‘’fiscalizar’’, uma vez que contribuinte deve se policiar quanto as exigências da lei.
- Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexo VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial?
R: A diferença entre taxa e preço público é que a taxa é vinculada à ação estatal, atrelando-se à atividade publica, é não ação do particular, tendo em vista que o preço público, sua prestação pecuniária visa também os cofres estatais, em face serviços prestados públicos, a diferença que é feita por concessionárias e permissionárias e a taxa por estatal.
Sim, as pessoas jurídicas de direito público, serão remuneráveis por taxa devido ao vinculo estatal.
A concessão desses serviços e de natureza compulsória, visando atender as necessidades coletivas ou públicas será taxa, mas se o prestador de serviço público, for pessoa jurídica de direito privado será tarifa (preço público).
Os serviços suscetíveis prestados pela iniciativa privada terá caráter de tarifa.
- Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)
R: Consiste que a taxa é vinculo estatal.
Não há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado, tendo em vista que, à uma contraprestação direta sobre o serviço a ser utilizado pelo contribuinte ou a disposição do mesmo.
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