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Tributo e classificação das espécies no sistema tributário brasileiro

Por:   •  13/3/2018  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  367 Visualizações

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Dois são os níveis, ou tipos, possíveis de classificações jurídicas: (i) aquelas construídas no direito positivo e (ii) as descritas na Ciência do Direito. As classificações no direito positivo têm cunho nitidamente prescritivo e o fim precípuo de outorgar regimes jurídicos e definir situações jurídicas específicas aos produtos dessas classificações. De outra parte, as classificações da Ciência do Direito caracterizam-se por se apresentar em linguagem descritiva e, justamente, têm por objeto descrever as proposições prescritivas do direito positivo.

Se a classificação é elaborada pelo legislador, ela é válida (valor que se opõe a não-válido), e como não se trata de proposição prescritiva, a ela não se pode atribuir os valores aléticos "verdadeiro" ou "falso" nem "correto" ou "incorreto".

Por outro lado, coisa diversa é a classificação efetivada pelo cientista do direito; cuida de proposição descritiva, e por isso há de manter coerência e fidelidade aos critérios previstos no direito positivo: sendo correta, é verdadeira; caso contrário, é falsa. E quanto a "utilidade"?

A utilidade não é critério jurídico. Seja como for, em discurso não-científico é admissível classificar as proposições descritivas verdadeiras com úteis ou inúteis. Mas não sem advertir que o critério da utilidade da classificação é, juridicamente, inútil para a Ciência do Direito em sentido estrito.

Segundo o autor deduz-se que, juridicamente, o critério da "utilidade" é inaplicável: as classificações jurídicas são válidas ou inválidas (direito positivo) ou verdadeiras ou falsas (Ciência do Direito) em função do direito posto e da eficiência do discurso do jurista para descrever seu objeto de análise

Mediante os pressupostos adotados como direito, afirma o autor não ser possível concordar como a proposição desses insignes mestres citados acima, devido o sistema do direito, ante a plurivocidade de sentidos que a expressão suscita, denota pelo menos três aspectos: a) o sistema visto como conjunto de enunciados, tomados no plano da expressão; b) o sistema jurídico como o conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos e c) o sistema jurídico como domínio articulado de significações normativas. A conceitualização dessa teoria, que desmembra e explicita a iteração dos três sistemas, coloca à mostra que o plano da literalidade textual ou plano de expressão é direito independentemente da forma de linguagem com que se apresente o enunciado prescritivo. O enunciado é prescritivo porque foi veiculado por fonte formal do direito habilitada.As definições do direito não pretendem alcançar o real; elas prescrevem o real.

Por isso, a classe das coisas imóveis, no sentido jurídico, como referente real, não há de apresentar-se como móvel nem imóvel. Para o direito, pode ser imóvel uma casa, um terreno, um navio ou uma aeronave (para certos efeitos). O direito cria suas próprias realidades, constrói seus próprios conceitos e define-os para sobre eles poder falar com mais precisão. É como um tecido vivo e inteligente, capaz de prontamente absorver novas situações e transformá-las segundo suas categorias operacionais. O direito pretende regular condutas e seu instrumento é a linguagem; para isso, está atento ao teor de imprecisão e de ambiguidade de que a linguagem é portadora e corta a denotação das palavras mediante definições estipulativas, redefinindo a realidade e precisando, assim, os traços conceituais que conformam a urdidura normativa.

Segundo o autor, Luciano da Silva Amaro, ao definir tributo, não faz referência à compulsoriedade da prestação tributária, pois entende que essa qualidade já está expressa ao admitir a cláusula "instituído em lei", indicando que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas, sim, o comando legal.

Diante disso, conclui o autor que a classificação das obrigações em ex voluntate/ex lege não se sustenta, primeiro porque não traz qualquer oposição entre os critérios que a definem (a obrigação de entregar o bem, num contrato de compra e venda, é ex voluntate e ex lege ao mesmo tempo); segundo, dizer que o tributo é obrigação ex lege é uma tautologia, pois todas obrigações em nosso direito o são.

Segundo o autor Paulo de Barros Carvalho assevera que o interesse jurídico dessa classificação está no seu ponto de partida: o exame das unidades normativas,

visualizadas na conjugação do suposto (hipótese de incidência), e da base de cálculo (que está na consequência da norma), mantendo plena harmonia com a diretriz constitucional que consagra a tipologia tributária no direito brasileiro".

Para o autor a classificação de um vínculo como prestação pecuniária compulsória que não decorra de ato ilícito é condição suficiente para que esse liame jurídico se subsuma ao regime jurídico próprio dos tributos, não o contrário. Os regimes jurídicos tributários específicos decorrem dessa demarcação: são efeitos, não causas distintivas das várias espécies tributárias

Portanto, a qualidade de ser tributo não é efeito do regime jurídico aplicável. É tributo porque a norma jurídica impositiva instituidora da prestação apresenta critérios que a subsumem na extensão da classe dos "tributos" e, coisa que, consequentemente, implica o regime jurídico peculiar dessa classe de relações jurídicas tributárias.

Concluí o autor, assim, que a classificação de um liame como tributo é condição suficiente para atribuir-lhe o regime jurídico tributário e não o oposto. Os regimes jurídicos tributários específicos aparecem em função de tratar-se de "tributo", isto é, são efeitos, não causas seletoras das várias espécies tributárias.

CRITICA

O artigo fornece subsídios científicos, à medida que trata dos principais autores/protagonistas da discussão/construção do método cientifico na história do campo das ciências jurídicas. Com sólidos conhecimentos acerca do desenrolar histórico, o autor empenha-se em apresentar clara e detalhadamente as circunstâncias e características da pesquisa cientifica, levando-nos a compreender as idéias básicas de vários pesquisadores e juristas, bem como a descobrir uma nova maneira de ver o que já havia sido visto, estudado.

É uma leitura que exige conhecimentos prévios para ser entendida, além de diversas releituras e pesquisas quanto a conceitos, autores e contextos apresentados,

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