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DIREITOS REAIS

Por:   •  9/4/2018  •  5.637 Palavras (23 Páginas)  •  246 Visualizações

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dedicar à composição de litígios.

•Haverá ainda novas atribuições: EFICIÊNCIA + CELERIDADE + SEGURANÇA

A UINL E OS PRINCÍPIOS DO NOTARIADO LATINO

•UINL: organização com objetivo de promover, coordenar e

desenvolver a função notarial.

•A UINL publicou, em 2005, a carta de princípios

fundamentais, dentre os quais:

–a função notarial é independente;

–deve ser exercida por um profissional do direito, com

atribuição de conferir autenticidade aos atos jurídicos, além de

aconselhar e assessorar os usuários dos serviços;

–a forma de exercício é em caráter privado por delegação do

Poder Público;

–o documento notarial tem presunção (relativa) de legalidade e

de legitimidade, em virtude da fé pública do notário.

O NOTARIADO LATINO

•UINL: aproximadamente 120 países membros, 2/3 da população

mundial, 5 continentes, 60% do PIB MUNDIAL -é o sistema que mais

cresce.

•38 países da Europa integram a UINL, como: Alemanha, França, Espanha,

Itália, Holanda, Luxemburgo, Bélgica, Áustria, Grécia, Suíça, entre outros.

•Países da Europa do Leste, INCLUSIVE Rússia.

•UINL: representação + de 40 organizações mundiais (ex: ONU)

•Japão e China também adotaram o notariado latino.

•POR QUE? mais econômico, menos conflitos do que no

sistema anglo-saxão.

ATAS NOTARIAIS

CPC ANTIGO (LEI No 5.869/1973) NÃO NOMEAVA A

“ATA NOTARIAL” -MAS JÁ RECONHECIA A FORÇA PROBANTE

Da Prova Documental -Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 364. O documento público faz prova não só da

sua formação, mas também dos fatos que o

escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que

ocorreram em sua presença.

ATA NOTARIAL NA LEI 8.935/94

•Lei 8.935/94 : 1ª MENÇÃO NO BRASIL

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I -lavrar escrituras e procurações, públicas;

II -lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III -lavrar atas notariais;

IV -reconhecer firmas;

V -autenticar cópias.

CONCEITO DE ATA NOTARIAL –

CN DE MG

•Provimento nº 260-2013/CGJ-MG:

Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de

força de prova pré-constituída, é o instrumento em

que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a

pedido de pessoa interessada, constata fielmente

os fatos, as coisas, pessoas ou situações para

comprovar a sua existência ou o seu estado.

OBJETO DA ATA NOTARIAL -CN/MG:

Art. 234. [...] Parágrafo único. A ata notarial pode ter

por objeto:

I –colher declaração testemunhal para fins de prova em

processo administrativo ou judicial;

II –fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa

interessada em algo que não se tenha realizado por motivo

alheio à sua vontade;

III –fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de

notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou

externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição

nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio

eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus

próprios sentidos;

IV –averiguar a notoriedade de um fato.

CERTIFICAR A EXISTÊNCIA / ESTADO

DE SAÚDE DE UMA PESSOA

EXAMES LABORATORIAIS / DNA

PRESENÇA DE CERTAS PESSOAS EM DETERMINADOS LUGARES

INCLUSIVE PARA FINS TRABALHISTAS

CONVERSAS GRAVADAS

•transcrever gravação de conversa feita por UM

INTERLOCUTORES (é prova legal -STJ -HC 45224 /

SP -T6 -SEXTA TURMA -DJe 24/02/2015) –

GRAVAÇÃO

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