DIREITOS REAIS
Por: YdecRupolo • 9/4/2018 • 5.637 Palavras (23 Páginas) • 246 Visualizações
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dedicar à composição de litígios.
•Haverá ainda novas atribuições: EFICIÊNCIA + CELERIDADE + SEGURANÇA
A UINL E OS PRINCÍPIOS DO NOTARIADO LATINO
•UINL: organização com objetivo de promover, coordenar e
desenvolver a função notarial.
•A UINL publicou, em 2005, a carta de princípios
fundamentais, dentre os quais:
–a função notarial é independente;
–deve ser exercida por um profissional do direito, com
atribuição de conferir autenticidade aos atos jurídicos, além de
aconselhar e assessorar os usuários dos serviços;
–a forma de exercício é em caráter privado por delegação do
Poder Público;
–o documento notarial tem presunção (relativa) de legalidade e
de legitimidade, em virtude da fé pública do notário.
O NOTARIADO LATINO
•UINL: aproximadamente 120 países membros, 2/3 da população
mundial, 5 continentes, 60% do PIB MUNDIAL -é o sistema que mais
cresce.
•38 países da Europa integram a UINL, como: Alemanha, França, Espanha,
Itália, Holanda, Luxemburgo, Bélgica, Áustria, Grécia, Suíça, entre outros.
•Países da Europa do Leste, INCLUSIVE Rússia.
•UINL: representação + de 40 organizações mundiais (ex: ONU)
•Japão e China também adotaram o notariado latino.
•POR QUE? mais econômico, menos conflitos do que no
sistema anglo-saxão.
ATAS NOTARIAIS
CPC ANTIGO (LEI No 5.869/1973) NÃO NOMEAVA A
“ATA NOTARIAL” -MAS JÁ RECONHECIA A FORÇA PROBANTE
Da Prova Documental -Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
ATA NOTARIAL NA LEI 8.935/94
•Lei 8.935/94 : 1ª MENÇÃO NO BRASIL
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I -lavrar escrituras e procurações, públicas;
II -lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III -lavrar atas notariais;
IV -reconhecer firmas;
V -autenticar cópias.
CONCEITO DE ATA NOTARIAL –
CN DE MG
•Provimento nº 260-2013/CGJ-MG:
Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de
força de prova pré-constituída, é o instrumento em
que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a
pedido de pessoa interessada, constata fielmente
os fatos, as coisas, pessoas ou situações para
comprovar a sua existência ou o seu estado.
OBJETO DA ATA NOTARIAL -CN/MG:
Art. 234. [...] Parágrafo único. A ata notarial pode ter
por objeto:
I –colher declaração testemunhal para fins de prova em
processo administrativo ou judicial;
II –fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa
interessada em algo que não se tenha realizado por motivo
alheio à sua vontade;
III –fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de
notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou
externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição
nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio
eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus
próprios sentidos;
IV –averiguar a notoriedade de um fato.
CERTIFICAR A EXISTÊNCIA / ESTADO
DE SAÚDE DE UMA PESSOA
EXAMES LABORATORIAIS / DNA
PRESENÇA DE CERTAS PESSOAS EM DETERMINADOS LUGARES
–
INCLUSIVE PARA FINS TRABALHISTAS
CONVERSAS GRAVADAS
•transcrever gravação de conversa feita por UM
INTERLOCUTORES (é prova legal -STJ -HC 45224 /
SP -T6 -SEXTA TURMA -DJe 24/02/2015) –
GRAVAÇÃO
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