DIREITO PENAL GERAL
Por: Salezio.Francisco • 24/3/2018 • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 319 Visualizações
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- Vedação do emprego da analogia- Não é permitido a analogia em “mala partem” por conta do princípio da reserva legal.
- Vedação descrição genérica- Quando a lei define crime ou sanção ela não pode ser abstrata (deve ser clara).
- Conteúdo material- A relevância do comportamento criminoso exercido ( comprar um DVD pirata,é crime mas não tem muita relevância perante a sociedade).
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal ( Art 1°).
- Art 2°- eficácia da lei penal- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Eficácia da lei penal no tempo- Observar o tempo de validade da lei.
- Leis temporárias e excepcionais-
- Lei temporária- a lei que o legislador determina o seu tempo de vigência.
- Lei excepcional- Não tem o tempo pré-estabelecido, mas tem a condição (Ex: dura o tempo da guerra)
- Princípio “ Tempus Regit Actum”- Os fatos são regidos pela lei que vigora no momento do crime.
- Irretroatividade- A lei penal não pode ser aplicada há fatos anteriores a sua existência, salvo para beneficiar o réu.
- Aplicação da lei mesmo cessado sua vigência, ou antes de sua existência- a lei pode retroagir para beneficiar o réu.
- Atividade da lei penal- A lei regulamenta os fatos durante sua vigência.
- Retroatividade da lei- A lei aplicada a fatos anteriores a sua vigência.
- Ultra-atividade da lei- A lei mesmo revogada é aplicada ao fato ocorrido no tempo de sua vigência.
- Art 2°- “ Abolitio Criminis”- A entrada em vigor de uma lei nova que revoga a lei anterior, e o deixa de considerar crime( Ex: Adultério). Tudo que tiver de efeito penal, será cessado para o réu.
- “Novatio legis in melus”- Quando surge uma lei melhor- uma lei que beneficie o réu diminuído a pena do mesmo. ( ex: oque antes era reclusão, se torna detenção na lei que surgiu) essa “nova lei melhor” é RETROATIVA.
- “Novatio legis in pejus”- Quando surge um lei pior- depois de praticado o fato criminoso, surge uma nova lei pior. Causando prejuízos ao réu- essa lei pior é IRRETROATIVA.
- Novatio legis in incriminadora- Uma nova lei que cria crimes ainda não previsto- quando se pratica um fato até então não previsto, e logo depois surge uma lei tornando o mesmo crime. Essa lei é IRRETROATIVA.
- Artigo 3°- temporárias e excepcionais- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência ( Ex: leis criadas em tempo de guerra).
- Características das leis temporárias e excepcionais-
- a) Auto revogável- Não precisa de uma lei nova para revogar essas leis- quando passa seu prazo, expira-se a sua vigência- se revoga automaticamente.
- Ultra-atividade- É aplicada somente a fatos ocorridos no tempo de vigência da norma- característica das leis temporárias e excepcionais.
- Artigo 4°- Tempo do crime- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Três teorias sobre o tempo do crime:
- a) Atividade- Considera o tempo do crime o tempo da conduta- o momento da ação ou omissão.
- b) Resultado- Considera tempo do crime o momento que o crime é consumado.
- c) Mista- É considerado tempo do crime tanto o momento da conduta quanto o momento do resultado.
- Crimes permanentes- É o crime em que o resultado criminoso se prolonga ao longo do tempo, ( Ex: seqüestro) o tempo do crime é o tempo que durar o seqüestro.
- Crimes habituais- Tem crimes que para serem considerados crimes, o comportamento criminoso tem que ser feito de forma reinterada- MANTER uma casa de prostituição- só é considerado crime se o comportamento perdurar.
- Crime continuado Art 71/CP- Uma pessoa que pratica dois ou mais crimes no mesmo local, utilizando-se dos mesmos métodos e em um pequeno intervalo de tempo ( Ex: maníaco do parque, assassino em série, assaltantes de banco) o réu só responderá por um crime.
- Conflito aparente de normas- Quando se tem um fato, e a este fato se tem a possibilidade de aplicar duas ou mais normas- mas só pode ser aplicada uma das normas.
- Concorrência real de normas- Quando se tem um fato, e a este fato se aplica duas ou mais normas- CUMULTATIVIDADE DE NORMAS.
- Princípios:
- Especialidade- Conflito de uma norma geral com uma especial- sempre prevalecerá a nora especial. A norma especial é mais restrita, traz elementos especificadores ( se uma mãe mata seu filho logo após seu nascimento, não pode ser aplicada a regra geral do artigo 121 do código penal- será aplicado a esse caso a norma especial do artigo 123 do CP- que caracteriza o infanticídio.
- Subsidiariedade- Só será aplicado esse princípio, se houver o conflito de uma norma primária com uma secundária- prevalecerá sempre a norma primária. A norma primária sempre trará uma sanção mais severa.
- a) Norma subsidiária expressa- A lei que em seu próprio texto, se auto declara explicitamente( Ex: o artigo 132 do CP fala de expor a vida de alguém a perigo, o estatuto do desarmamento: lei 10.826/2003 em seu artigo 15, fala mais claramente sobre o assunto- por isso é considerado norma primária, enquanto o art 132 é considerado secundária.
- b)Norma subsidiária tácita- É a norma subsidiária implícita- não vem de forma expressa na lei, vem de forma indireta( Ex: o artigo 146 e o artigo 213 do CP, falam do mesmo assunto: a norma primária é o artigo 213 do CP.
- Consunção- Conflito de uma norma maior com uma menor- prevalecerá sempre a maior. ( Ex: São crimes que só se chagam a serem graves, se forem cometidos alguns menos graves) – para se cometer um homicídio, tem que se cometer a lesão corporal-
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