Direito Penal Parte Geral
Por: Lidieisa • 19/4/2018 • 10.183 Palavras (41 Páginas) • 363 Visualizações
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Fontes do Direito Penal
O que são fontes? Fontes significam a origem do direito penal, ou seja, de onde ele vem.
a) Fonte Material/substancial/de produção:
Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I da Constituição Federal/88). Contudo, o parágrafo único do referido artigo permite que lei complementar federal autorize os estados membros a legislarem de forma complementar em interesse local.
b) Formais, de cognição (de conhecimento):
Refere-se ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.
Imediata: a lei é a única fonte direta, imediata, diante do princípio da reserva legal.
Mediata:
1º - Costume – é uma fonte indireta ou subsidiária. É uma regra de conduta praticada pela coletividade, constante e uniforme, contudo, não cria delitos nem comina penas.
2º - Princípios gerais do Direito
3º - Equidade
4º - Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia o fato não é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se um caso análogo.
Art. 128, II, Código Penal
Ausência da norma
Aborto em gravidez decorrente de estupro
Aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor
Analogia: aplica-se o art. 128, II, CP em gravidez resultante de atentado violento ao pudor
* Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
* Espécies de analogia:
a) “in malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente.
Ex.: considerar furto de uso como furto do art. 155, caput.
b) “in bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente. Esta pode, ou seja, no Brasil apenas a analogia em favor do acusado é permitida.
Lei Penal
A lei é a única fonte formal de Direito Penal (direta), por isso deve ser precisa e clara.
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Características da Lei Penal:
a) ela é descritiva: ela descreve uma conduta incriminadora.
b) Sancionatória: ela descreve a sanção a ser aplicada a quem violar o preceito primário.
* Classificação:
a) Imperativa: a violação do preceito primário acarreta no preceito secundário (pena).
b) geral: destina-se a todos.
c) Impessoal: não pode ser criada para determinadas pessoas.
d) Exclusiva: apenas cria crime e comina pena.
e) Fatos Futuros: a lei penal só alcança fatos ocorridos depois de sua vigência.
Normas Penais em Branco ≠ Norma Penal Incompleta
* Obs.: Norma penal em branco é igual norma penal incompleta, imperfeita ou ao revés. NÃO É VERDADE! É DIFERENTE! Tem a mesma razão de ser, mas sua estruturação é diferente.
Conceito de NPB – quando o preceito primário (Definição de delito) do crime carecer de complementação por outra lei ou outro ato normativo.
Toda lei possui dois preceitos:
a) Primário: é a definição propriamente dita da conduta delituosa.
b) Secundário ou sancionador: é a pena em abstrato prevista em lei para o delito.
Pena em abstrato é a pena prevista em lei, ex.: de 06 a 20 anos.
Pena em concreto é a pena a qual o acusado foi condenado, ex.: 10 anos e 5 meses.
Assim, na NPB a definição do crime carece de complementação. Na NPB não tenho dúvidas quanto à pena, mas tenho quanto à definição do crime.
Ex.: Art 33 da lei 11.343/2006 é complementada por uma Portaria do Ministério da Saúde constando quais substâncias são consideradas como drogas.
Art. 236, CP é complementado pelo CC, onde estão os impedimentos, nos art. 1.521 e art. 1.522.
Norma pena incompleta: é aquela em que o Preceito primário está inequívoco, todavia, a pena decorrente do crime não está prevista no tipo. No preceito secundário haverá uma remissão feita a uma pena constante em outro texto normativo.
*Tipos de norma penal em branco:
a) homogênea: quando o complemento da norma penal vier de outra norma emanada da mesma fonte.
Ex.: art. 237, CP complementado pelo Código Civil. Tanto o CP quanto o CC vêm do Congresso Nacional.
b) heterogênea: quando a complementação da norma penal vier de outra fonte, que não a legislativa.
Ex.: art. 33, Lei 11.343/2006 é complementada por uma portaria do Ministério da Saúde.
Lei Penal no tempo (art. 2º, CP)
A eficácia da lei Penal no tempo está regulada no art. 2º, CP.
* Vacatio Legis: é o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da norma penal.
* Princípios adotados:
a) Princípio da irretroatividade: a CF/88 no seu art. 5º, XL estabelece que a lei penal não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Criou assim:
- Uma regra: A lei não pode retroagir.
- Ema exceção: Pode retroagir para beneficiar o acusado.
b)
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