O Direito Penal Militar parte geral
Por: Hugo.bassi • 27/11/2018 • 2.973 Palavras (12 Páginas) • 431 Visualizações
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Direito Penal Militar e Sistema Bipartite: O DPM não adota os sistema bipartite, visto que não classifica as infrações em crimes e contravenções, nos termos do art. 19 do CP, admitindo tão somente os crimes militares, não tratando e transgressões disciplinares.
TEORIA GERAL DO CRIME
Crime: Fato humano, típico e ilícito.
Crime Militar: Não há concordância e temos 03 teorias pra defini-lo:
- Teoria Processual: É a conduta cuja análise cabe a jurisdição militar, racione materiae.
- Teoria Comum ou Normativa: É a conduta prevista na legislação militar. Racione legis.
- Teoria Clássica: Conduta cometida por militares, agente. Racione personae.
O que traz o CPM: Racione Legis no art. 9º. Afinal, as matérias se inserem na jurisdição militar, porém nem sempre os sujeitos da ação são militares (em nível federal).
Em nível estadual, somente militares cometem crimes militares, portanto invadir um quartel da PMBA, não é crime militar.
Em resumo, crime militar é fato típico e ilícito em infração a dispositivos da legislação militar.
Situações a serem levadas em consideração para crime militar: Estar de serviço; Arma da Corporação; Estabelecimento Militar.
Importante frisar que não é a condição de militar que torna um crime militar, mas sim a natureza do crime ser militar. NUCCI.
PARA O CPM, EXPRESSAMENTE SÃO CRIMES MILITARES:
1 – Em Tempo de Paz:
- Crimes Propriamente Militares: Previsão unicamente no CPM, só cometido por Militares. Ex.: Deserção art. 187. Exceção do crime de Insubmissão (ART. 183 CPM) que só é cometido por civil.
- Crimes Impropriamente Militares: Dupla Previsão, no CPM e em outras leis destinadas a sociedade civil, ou o previsto somente no CPM, porém podendo ter o civil como sujeito ativo. Ex.: Homicídio, 121 do CP e 205 do CPM e o Uso indevido de Uniforme Militar art. 172. Incapacidade física art. 184 do COM só cometido pelo CIVIL.
- Militar em Atividade Contra Militar da mesma condição: A competência recairá sobre a esfera do militar sujeito ativo do crime. É necessário que se configure uma razão militar no cometimento do crime. Para o STM a racione personae deve ser irrestrita, ou seja, crime cometido por militar contra militar, qualquer que seja a natureza deveria ser julgado na Justiça Castrense. Porém para a Jurisprudência atual, STF, o inciso II do art. 9º deve ser interpretado com temperamento, assim definiu a Sexta Turma “A Justiça Castrense não é competente para julgar crimes de militares, mas sim crimes militares”. O STM na contramão afirma que a simples incidência do Inciso II do art. 9º é suficiente para determinar a competência da Justiça Castrense.
Marido-militar agride esposa militar dentro ou fora de ambiente gerido por órgão militar = crime militar.
- Militar em Atividade Contra Militar Reformado ou Civil em área sob ou sujeito à Administração Militar: Binômio: Agente Militar da Ativa + Lugar Administrado por Órgão Militar.
Seria a agressão do marido-militar contra a exposa-civil, que residem em casa em vila militar (gerida por Órgão Militar) crime militar?
Não, é crime comum, haja vista o fato da residência do militar ser administrada apenas pelo casal. Entretanto se o marido-militar agride a esposa-civil dentro do quartel é crime militar.
- Militar em Atividade contra Patrimônio ou Administração Militar: Nada impede ser o bem civil ou público, mas deve estar sob administração militar. Ex.: Peculato no quartel. Não há que se falar em agravante prevista no art. 70, II, “l” do COM “estando de serviço”, pois é da natureza do crime estar de serviço, não cabendo bis in idem.
2 – Em Tempo de Guerra:
- Especialmente previstos no COM em tempo de Guerra;
- Os previstos em tempo de paz;
- Previstos no COM em território nacional ou estrangeiro militarmente ocupado; Que comprometem ou podem comprometer preparação, eficiência, ou operações militares, ou atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
- Definidos em lei penal especial ou comum quando praticados em zona de efetiva operação, ou território estrangeiro, militarmente ocupado.
LEI PENAL MILTAR NO TEMPO
O CPM no art. 5º adota a Teoria da Atividade que diz que o crime é praticado no momento da ação ou da omissão.
Termo Inicial da Lei Penal Militar: no momento de sua publicação ou na omissão 45 dias após sua publicação, ou 3 meses no exterior.
Termo Final: Por não se tratar de lei temporária ou excepcional, sua vigência perdura até que outra lei a revogue ou a modifique, podendo ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (de-rogação). NÃO PERDE VALIDADE POR DESUSO.
LEI PENAL MILITAR NO ESPAÇO
O CPM no art. 6º adota a teoria mista ou da ubiquidade para crimes comissivos que diz que considera-se o crime praticado no lugar do início da execução ou no lugar em que ocorreu o resultado ou deveria ocorrer.
O CPM no art. 6º adota a teoria da atividade para os crimes omissivos, considerando o lugar do crime aquele onde a conduta omitida deveria ter sido realizada.
A Lei Penal Militar aplica-se a todo o território nacional (territorialidade). Considera-se Território Nacional, todo o espaço onde o Estado exerce sua Soberania com EXCLUSIVIDADE e por EXTENSÃO as aeronaves ou navios do país sob comando militar, militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, mesmo de propriedade privada.
Lembrando-se da condição “em local sob administração militar”, regra para os crimes militares, ficam incluídas também as embarcações e aeronaves estrangeiras, desde que em local sob administração militar e o crime atente contra instituições militares.
Exceção ao Princípio da Territorialidade ou Territorialidade Temperada: Uma exceção
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