DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Por: Kleber.Oliveira • 9/4/2018 • 5.426 Palavras (22 Páginas) • 310 Visualizações
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o seu cultivo e a respectiva colheita.
"CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é um tipo de contrato a termo, dependendo das variações dos períodos de colheita. O despedimento de empregado, em razão do esgotamento progressivo da lavoura produzida, não constitui motivo para torná-lo por prazo indeterminado e onerar o contratante com os encargos daí decorrentes. Recurso parcialmente conhecido e provido. CONTRATO POR SAFRA. O contrato a termo constitui uma exceção ao princípio da continuidade da relação trabalhista, sendo permitido apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 443 da CLT e, agora, da Lei nº 9.601/98 as quais não se evidenciam no caso dos autos. O marco final do contrato de safra é o término da própria safra.
Contrato por Prazo Determinado – Lei nº9.601, de 1998.
A Lei 9.601,0de 1998 restabelece garantias ao empregado e empregador no contrato de trabalho. A qual traz em seu bojo as convenções e acordos coletivos de trabalho no que se trata contrato de trabalho por prazo determinado, podendo este ser de forma coletiva ou contrato individual de trabalho artigo 443 da CLT.
Ambos os contratos tanto individual ou coletivo estabelece indenizações para hipóteses de rescisão antecipada, quanto para o empregador quanto para o empregado, multa pelo descumprimento de cláusulas. Está Lei 9.601, de 1998 traz garantias as estabilidades as gestantes; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; do empregado acidentado que está no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, tem este a garantia pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa (...).
As empresas que, a partir da data da publicação desta lei, aumentarem seu quadro de funcionários em relação à média mensal do número de empregados no período de referencia mencionado terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS.
Artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de Outubro de 1984.
Lei 7.238, de 1984 em seu artigo 9º, vem garantir o empregado quanto aos seus direitos caso este seja dispensado sem justa causa 30 dias antes da data base de sua correção, este terá direito a indenização o qual equivale a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Lei e clara que apenas o empregado que for demitido sem justa causa pelo empregador e ocorrendo está demissão dentro do prazo de 30 dias antecedented a data base, este terá direito a indenização, caso seja dispensado por outra razão não terá direito a está indenização.
Está indenização e visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa nestes termos acima citados.
Suspensão do Contrato- CLT, ARTIGO 476-A, § 5º.
Nesse artigo, surge a discussão sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com o objetivo de qualificação profissional do empregado, retornando ao labor após certo período. Á Consolidação das Leis do Trabalho o art. 476-A, regulando a suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o artigo em questão procura oferecer um meio de se qualificar profissionalmente os empregados e, ao mesmo tempo, disponibilizar uma forma de se enfrentar crises econômicas passageiras, evitando a cessação dos contratos de trabalho.
O art. 476-A da CLT autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, por um determinado período, durante o qual o empregado participa de curso ou programa de qualificação profissional. Nesse período, o empregado não tem direito a salário, mas pode receber uma “ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial” do empregador (art. 476-A, § 3º, da CLT).
Além disso, faz jus à “bolsa de qualificação profissional”, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 2º-A da Lei 7.998/1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.161-41/2001). A suspensão do contrato de trabalho em estudo exige certos requisitos para ser considerada válida. De acordo com o art. 476-A da CLT:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual”.
A suspensão do contrato de trabalho em questão depende dos seguintes aspectos essenciais:
Autorização mais genérica, presente em convenção ou acordo coletivo, ou seja, instrumentos normativos decorrentes de negociação coletiva; concordância formal do empregado, ou seja, específica e de modo escrito, sem vício na manifestação da vontade; notificação, pelo empregador, do sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. Para a validade e a licitude da referida suspensão, devem ser observados requisitos, justamente para que as conseqüências previstas em lei sejam admitidas.
De acordo com o § 7º do art. 476-A, esse prazo limite “poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período”. Verifica - se, ainda, as conseqüências para os casos de irregularidades na referida suspensão contratual, deixando o empregador de ministrar o curso ou programa de qualificação profissional, ou mantendo o empregado trabalhando para o empregador.
O art. 476-A, § 6º, assim dispõe:
“Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários. “Os encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas
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