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DIREITO DO TRABALHO: ORIGEM E EVOLUÇÃO

Por:   •  29/4/2018  •  4.100 Palavras (17 Páginas)  •  321 Visualizações

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Essas corporações estabeleciam suas próprias leis profissionais e recebiam privilégios dos reis, querendo enfraquecer o poder dos senhores das terras, Amauri Mascaro Nascimento acrescenta, ainda, que na sociedade havia outro tipo de relação de trabalho, a locação. Esta consistia em um contrato pelo qual a pessoa se obrigava a executar uma obra ou prestar serviço à outra mediante remuneração. A locação de serviços é vista pelo autor como uma relação de emprego moderna. Em 1971, as Corporações de Ofício foram extintas pela Lei Chapelier, por irem de encontro aos direitos do homem e dos cidadãos, a completa libertação do trabalhador veio mais tarde como uma conseqüência da Revolução Industrial.

Com os ocorridos dos séculos XVIII e XIX, fatores econômicos, políticos e sociais, como o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da máquina a vapor descoberta por Thomas Newcomen, em 1712, a qual bombeava água das minas de carvão inglesas, e a concentração de mão de obra rural nas cidades, contribuíram para que se instala-se na Inglaterra a Revolução Industrial.

Dessa forma, tem-se a Revolução Industrial como ponto de inicio, ou melhor, como a propulsora do Direito do Trabalho, originando-se este ramo do direito de uma sociedade industrial, com o estabelecimento do trabalho assalariado. Desse contexto, emerge a questão social. Os capitalistas, conhecidos por terem o capital, e sendo por esse motivo permitido a eles a instalação de fábricas, e a possibilidade de conseguirem grandes riquezas, passando, assim, a exercer influência, como até hoje, no poder político. É clara a lamentável situação dos operários frente a sociedade capitalista. Há um grande aumento da produtividade do trabalho humano, por conta de seus direitos sociais. O capitalismo selvagem torna-se cruel com a dignidade humana: proletários trabalham 16 a 17 horas por dia, chega-se a utilizar em certas indústrias o trabalho de crianças com pouco mais de 5 anos de idade, mulheres recebem salários drasticamente defasados, e não dispõem de nenhum tipo de assistência, todos se submetem à salários que os patrões entendem convenientes.

Novas concepções são dadas ao trabalho, pois a máquina começa a substituir o braço humano. Surge o desemprego, a fome, a miséria e a insatisfação social. Recrudesce o acirramento da luta entre o capitalista e o trabalhador. Tal estado de coisas provoca reação expressa nas doutrinas socialistas e na posição da Igreja Católica, ao preconizarem reformas afiançadoras da paz e do bem-estar social. Nesse quadro, o século XIX identificou-se por lutas brutais. Irrompe a Revolução Francesa. Cai o absolutismo. Irradiam-se as idéias liberais. A história da humanidade toma novo rumo, já abalada com o início da industrialização. Rebentam-se as correntes das antigas relações feudais de produção. Decola a modernidade. O novo sistema de produção possibilita, em definitivo, a consolidação do capitalismo, o desenvolvimento das forças produtivas materiais, que, céleres, inevitavelmente, entram em conflito com as relações de produção. Tudo se erige debaixo do pálio do sistema liberal. Todos os homens são livres. O poder estatal não intervém nas relações individuais e coletivas de trabalho, sob pena de fazer desmoronar os seus novos princípios. Mesmo sem a interferência do Estado, o Liberalismo apregoa a igualdade: dê-se a todos e a cada igual oportunidade para traçar a liberdade de viver. A falaciosa distorção de seu papel vem de longe, em prejuízo de um de seus misteres essenciais, o postulado mor da proteção do trabalhador.

A manifestação organizada das classes obreiras se acentuava a cada passo. Os intelectuais, sensibilizados com a pressão patronal que sofriam à deriva de esteio legal, passaram então a se envolver com os operários, hipotecando-lhes apoio e solidariedade. Resultados logo adviriam: em 1848, surge o Manifesto Comunista de Marx, bem como os pensamentos de Bismark, e a do Quadragésimo Ano, de Pio XI, criando um novo modelo de sociedade. Neste período, crianças foram proibidas de trabalhar mais de 12 horas por dia, igualmente ao trabalho noturno. Em 1826, na Inglaterra, a classe operária conquistou o direito de associação, mais de meio século antes dos trabalhadores franceses.

Nesse ínterim, os trabalhadores, ao tomarem conhecimento do Manifesto Comunista, o qual transmitia a idéia de solidariedade entre eles e incentivava a união da massa em sindicatos para pleitear melhores condições de trabalho, compenetraram-se na idéia de que nada tinham a perder com a revolução, já que nada possuíam, a não ser sua própria força de trabalho. Dessa forma, começaram a surgir os sindicatos, os quais acabaram por desempenhar papel fundamental na união e organização dos trabalhadores. Tinham como meta principal não somente a sobrevivência do trabalhador e de sua família, mas também a busca pela segurança às condições humanas de labuta. Assim, os sindicatos estavam nascendo com o objetivo de proteger a classe operária da exploração da burguesia, obtendo aos poucos a igualdade daqueles perante a lei, como por exemplo, o direito a greve, a regulamentação das horas de trabalho, entre outros.O trabalho, que até então se constituía em fato meramente social, passa também a firmar-se como fato jurídico, surgindo, por conseguinte, as primeiras manifestações legislativas do Direito do Trabalho, com a regularização da intervenção do Estado nas questões sociais, de modo a disciplinar as relações entre capital e trabalho.

Desta feita, os direitos trabalhistas vieram a aperfeiçoar-se, em virtude do novo contexto político- social, que, a cada dia, ganhava mais espaço e estabelecia bases mais fortes, tanto econômicas, como política, quanto juridicamente. Assinala-se, neste ínterim, precipuamente, a transformação do Estado liberal, de plena liberdade, em Estado intervencionista e a reivindicação dos trabalhadores de um direito destinado à sua proteção, que lhes assegura-se um rol de direitos mínimos e indisponíveis. O Estado liberal, como anteriormente ressaltado, estava gerando desigualdade por não intervir nas relações capitalistas formadas à época, digam-se de passagem, cada vez mais fortes e “devastadoras”, uma vez que a desigualdade era gritante. “Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta”, não cumprindo o Estado, portanto, o seu papel de assegurador da paz e igualdade social.

Todavia, o direito, no entanto, cuidava apenas da parte patrimonial do homem, esquecendo que este necessitava, além dos bens materiais, de direitos morais a serem protegidos, e que a própria dignidade humana estava sendo rebaixada diante da opressão econômica.

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