DIREITO DAS SUCESSÕES NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Por: Kleber.Oliveira • 22/10/2018 • 2.851 Palavras (12 Páginas) • 265 Visualizações
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2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.
2.1 Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB).
2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB) 3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é. E, segundo a decisão exarada pela Justiça alemã, em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país (ante a verificação das circunstâncias ali referidas - morte dos testadores e de um dos filhos).
3.1 Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta - e concluída - no Brasil, relacionada ao patrimônio aqui situado. De igual modo, a jurisdição brasileira, porque também não instaurada, não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que, na Alemanha, restou decidido sobre o imóvel lá situado.
4. O imóvel situado na Alemanha (ou posteriormente, o seu produto), de acordo com a lei de regência da correspondente sucessão, passou a integrar o patrimônio jurídico da única herdeira. A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do referido bem, antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a providência judicial do juízo sucessório brasileiro de inventariar e sobrepartilhar o imóvel ou o produto de sua venda afigurar-se-ia inexistente, porquanto remanesceria não instaurada, de igual modo, a jurisdição nacional. E, por consectário, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira.
5. O decreto expedido pelo Governo alemão, que viabilizara a restituição de bens confiscados aos proprietários que comprovassem a correspondente titularidade, é fato ocorrido muito tempo depois do encerramento da sucessão aberta no Brasil e que, por óbvio, refugiu, a toda evidência, da vontade e do domínio da inventariante. Desde 1983, a ré, em conjunto com os autores, envidou esforços para obter a restituição do bem. E, sendo direito próprio, já que o bem passou a integrar seu patrimônio jurídico, absolutamente descabido exigir qualquer iniciativa da ré em sobrepartilhar tal bem, ou o produto de sua venda. Do que ressai absolutamente infundada qualquer imputação de má-fé à pessoa da inventariante.
6. Recurso especial improvido.
REsp 1362400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015
Como se pode extrair do julgado supra, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o elemento de conexão previsto pelo art. 10 da LINDB, a saber, o domicílio do de cujus, não pode ter viés absoluto, uma vez que deve ser interpretado em conformidade com os demais artigos da referida lei, bem como com o Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 12, § 1º, da LINDB, só à autoridade brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Na mesma esteira, o art. 23, II, do CPC/2015 (antigo art. 89 do CPC/73) dispõe que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Ocorre, portanto, uma clara mitigação à regra do domicílio como elemento de conexão. O STJ entendeu, no presente caso, que, como há um imóvel na Alemanha, em relação a esse imóvel, a jurisdição brasileira não teria poderes para proceder ao inventário daquele bem, devendo-se, portanto, ser utilizada a Lex rei sitae, a qual, conforme leciona Paulo Henrique Gonçalves Portela:
Pelo critério Lex rei sitae, incide a norma do lugar onde está situada a coisa.
O elemento de conexão Lex rei sitae tem por objetivo o regime dos bens e é, portanto, o parâmetro aplicável aos bens imóveis e aos móveis de situação permanente, Com isso, os conflitos de leis relativos aos direitos reais regem-se pelo princípio da territorialidade.[1]
INVENTÁRIO – Indeferimento de localização de bens no exterior – Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais bens localizados em outros países. Incidência do art. 23, III, CPC/2015. Precedentes TJSP e STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. TJ-SP - AI: 20939957720168260000 SP 2093995-77.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016
A LINDB consagrou o elemento domicílio como precípua regra de conexão para sanar conflitos de leis interespaciais, sendo estes os que abrangem particulares de mais de um Estado.
Nesse âmbito, regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família, são determinadas pela lei regente do domicílio do indivíduo, como preceitua o artigo 7º, da LINDB. Por força do disposto no art. 10, da mesma Lei, têm-se que a lei do domicílio do autor da herança regulará a respectiva sucessão.
Entretanto,
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