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DIFERENÇA ENTRE GUARDA E TUTELA

Por:   •  27/4/2018  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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3 - GUARDA

A Guarda consiste na faculdade atribuída aos titulares do poder familiar ou terceiros de manterem consigo menores ou maiores inválidos, a fim de instruí-los na formação moral e intelectual, suprir as necessidades materiais e não materiais preparando-os para a vida.

É perfeitamente possível que o genitor exercite o poder familiar, também chamado de poder pátrio, sem ter a guarda. Mas não será possível exercer a guarda se tiver sido destituído do poder pátrio.

De acordo com o que foi acima exposto, necessário frisar que a Guarda, via de regra, é confiada a ambos os pais sejam eles cônjuges ou não; poderá ser concedida a apenas um dos pais, ser alternada ou compartilhada. O ECA contempla três espécies de guarda: provisória, definitiva e a especial.

A Guarda às vezes, pode ser constituída na colocação do menor no seio de uma família substituta, especialmente a criança ou adolescente que não fica sob os cuidados dos pais. Necessário mencionar que entre o menor e família deve existir laços de amizade e afeto, pois é impossível imaginar uma guarda eficaz sem vínculo e afeição entre os mesmos, pois sabemos que a família é o instituto mais importante para a evolução da criança e do adolescente, como já exposto a pouco.

No que diz respeito a cessação da Guarda, o artigo 35 do ECA dispõe que a “ guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. ”

Há que se falar também que a guarda não será revogada se aquele que detém se mostrar interessado pelo bem-estar do menor e fazer tudo o que puder para o seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.

Importante ainda, mencionar que qualquer pessoa, de qualquer estado civil, salvo estrangeiro (ECA, art. 31) poderá pedir a guarda, desde que preenchidos os requisitos gerais (ECA, arts. 19 a 24 e 33 a 35) e específicos do instituto (ECA, art. 165). Dessa forma, poderá a criança ou o adolescente, que não possua mais sua família natural, ter uma família. Essa, mesmo substituta, virá preencher a falta de pai ou mãe ou familiares, onde a afetividade e o atendimento serão supridos.

4- CONCLUSÃO

Por todo o exposto, diferenciando a tutela e a guarda, conclui-se que a guarda é o acolhimento de uma criança ou adolescente. O detentor da guarda deve garantir assistência em todos os aspectos: material, moral e educacional. A tutela, por sua vez, se configura quando uma pessoa recebe a incumbência de cuidar de um menor que está fora do poder familiar por algum motivo. O tutor deve então, administrar os bens dessa pessoa, protegê-la, e representá-la no que for preciso. Em nenhum desses dois casos a criança ou adolescente adquire status de filho e os processos podem ser revogados a qualquer momento.

Em ambos os casos, porém, poderá a criança ou o adolescente, que não possua mais sua família natural, ter uma família. Essa, mesmo substituta, virá preencher a falta de pai ou mãe ou familiares, onde a afetividade e o atendimento serão supridos.

REFERENCIAS

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Poder Familiar nas Famílias Recompostas; pg. 169.

Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, Vol. 6, 17ª ed, 1991, p. 396.

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