ARTIGO-DA TUTELA E GUARDA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS PROCESSOS DE DISSOLUÇÃO
Por: kamys17 • 6/8/2018 • 3.003 Palavras (13 Páginas) • 479 Visualizações
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Nesse sentido, observa-se que os animais de estimação possuem valor econômico, sendo objetos de relações jurídicas, bastando observar a oferta de venda de filhotes no mercado, desta forma, por serem animais de movimento próprio são considerados semoventes. Além disso, podem ser considerados como infungíveis, sobre o assunto Maria Helena Diniz leciona que:
[...] infungíveis os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por isso, ser substituídos sem que isso acarrete uma alteração de seu conteúdo.
Diante do exposto, tendo em vista que não existe lei que normatize o tema (apesar da existência de alguns projetos) que regulamente a questão da guarda dos animais no caso do rompimento do matrimônio e o crescente número de animais de estimação no país os quais tem ganhado cada vez mais espaço na vida das famílias, muitas vezes considerados como membros destas, em vista disso, os tribunais tem enfrentado situações que mesmo não sendo positivadas no ordenamento jurídico nacional, devem ser enfrentadas, como é o caso de casais que possuam animais de estimação e em caso de divórcio, não cheguem a um consenso de quem ficará com a posse dos mesmos, motivo pelo qual tem se chegado a lide nos tribunais.
Sendo assim, quando do rompimento matrimonial, caso as partes não entrem em acordo quanto à partilha dos bens, tal decisão caberá ao magistrado que conforme a situação apresentada analisará de acordo com as leis e circunstancias fáticas.
Os animais de estimação por serem criados como pertencentes a família, quando da dissolução do casamento, podem ocorrer discussões quanto a sua posse, nesse caso, o juiz há de trata-los como bens. No entanto, será considerado proprietário legal aquele que estiver seu nome no documento de Pedigree, ou na carteira de vacinação, caso o animal tenha. Contudo, o magistrado deverá considerar outros requisitos, na situação em que as partes não possuam documentos que comprovem ser proprietário do animal, levando sempre em conta o melhor convívio para o animal.
Nesses tempos de mudanças, embora o Código Civil equipare os animais de estimação a bens móveis, coisa, semoventes, é perceptível ás mudanças para o Direito no que tange ao tratamento dispensado aos animais, bem como o reconhecimento do papel social ocupado por estes.
2.1 TUTELA E GUARDA: ANIMAIS NO DIVÓRCIO
Diante da inexistência de normas legais que regulamentem a guarda dos animais de estimação em separação matrimonial, não havendo acordo entre as partes envolvidas, cabe ao juiz com base na analogia, costumes e princípios gerais do Direito a decisão de definir com quem deverá ficar o animal, buscando sempre preservar o interesse do mesmo.
Porém, para conceder a guarda do animal não basta apenas demonstrar ser proprietário do animal, deve se verificar qual das partes interessadas possui as melhores condições psicológicas, sentimentais, financeiras, disponha de tempo para cuidar do animal entre outras, tais fatores são fundamentais para a concessão.
Para tanto, deve se observar as disposições estabelecidas pelo Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito à guarda. Conforme a doutrina a guarda a ser estabelecida poderá ser unilateral ou compartilhada tendo como base o artigo 1.583 do Código Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)
Neste norte podem ser adotadas tanto a guarda compartilhada quanto a guarda unilateral nos casos envolvendo animais de estimação. Na guarda compartilhada, o animal de estimação poderá conviver com ambos os envolvidos não modificando o seu convívio, nesse sentido para Madaleno o “compartilhamento visa garantir ao filho [animal] que seus genitores [tutores] se empenharão na tarefa de sua criação minimizando os efeitos danosos que o rompimento da relação entre o casal[5].” Assim, para Gonçalves, a guarda unilateral pode advir “inconveniente de privar o menor [animal] da convivência diária e contínua de um dos genitores [tutores].[6]”
É de grande importância ressaltar que assim como acontece ao regime adotado para as crianças no caso de separação matrimonial o direito de visitas, para os animais de estimação não é diferente, pois é direito do animal conviver com seus tutores, portanto, em uma disputa judicial o juiz deverá utilizar as regras do Código Civil estabelecidas para o Direito de visitas, tendo em vista o interesse e bem estar do animal de estimação.
O artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o “pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.[7]” Tendo em vista a falta de lei que regulamente o tema deve o juiz por analogia utilizar o artigo acima transcrito.
Os tutores podem de forma amigável estabelecer o direito de visita desde que levados em conta o bem estar do animal, caso não aconteça o magistrado deverá decidir a solução que seja melhor favorável, não devendo privar o animal de estimação da convivência de seus tutores.
Da mesma forma, acontece em relação aos alimentos, deve o magistrado por analogia verificar o Código Civil em seus artigos 1.694 e 1.695, in verbis:
Artigo 1.694. podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Artigo 1.695. são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Tendo em vista a relação afinidade entre os animais de estimação e seus donos/tutores, é visível a responsabilidade civil obrigacional, mesmo sabendo que a responsabilidade civil familiar tem como base o parentesco sanguíneo, nesse sentido, será levado em conta à questão da afinidade dos bichos e as partes envolvidas.
Assim
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