DESAFIOS DA FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE
Por: SonSolimar • 5/10/2018 • 3.080 Palavras (13 Páginas) • 253 Visualizações
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Nesse cenário, as famílias podem ser recompostas, reconstituídas, binucleares, monoparentais, formadas por casais com filhos de casamentos anteriores e seus novos filhos, por casais homossexuais, através de uniões estáveis, já que a lista da pluralidade de arranjos familiares é vasta, sendo apenas fundamental verificar se os indivíduos uniram-se através de laços afetivos e se constituíram em entidade familiar, que está além de um convívio superficial e despretensioso, o que reclama sua proteção pelo Estado sob o epíteto família.
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ATENÇÃO:
Segundo Pereira (2012, p. 199):
Pouco relevante é a obediência a uma padronização, mesmo porque, quando se trata de afeto, isso é impensável. Necessário é compreender que a sociedade comporta a pluralidade de família, num movimento histórico, a partir das demandas íntimas de cada indivíduo. Ao se relacionar e afeiçoar-se a alguém, não deveria fazer parte da preocupação da pessoa a titulação que será dada a este elo. O importante é verificar se há ali um núcleo familiar compondo uma estrutura psíquica, seja com alguém de seu sexo ou de sexo oposto, com filhos ou sem eles, para se ter uma nova vivência afetiva, não obstante a dor de um rompimento anterior.
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FORMAÇÃO DA FAMÍLIA NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL ATUAL
A partir do exposto, a família constitui o núcleo da sociedade, devendo reconhecer o direito, as relações estruturadas em seu bojo e determinantes para a sua formação, em observância à dignidade da pessoa humana. É possível afirmar que a família contemporânea forma-se a partir do afeto, relegando antigas funções em que preponderava o valor patrimonial.
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ATENÇÃO:
Dias (2011, p. 336) ressalta o afeto como valor maior na constituição de uma família e acrescenta:
O direito das famílias, ao receber o influxo do direito constitucional, foi alvo de uma profunda transformação. O princípio da igualdade ocasionou uma verdadeira revolução ao banir as discriminações que existiam no campo das relações familiares. Num único dispositivo, o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Além de alargar o conceito de família para além do casamento, foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais. A Constituição Federal, ao outorgar a proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros.
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A doutrinadora em comento estabelece vínculo entre direito civil, na sua dimensão familiar, e direito constitucional, na esteira da leitura civil-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.
Na perspectiva apresentada, o princípio da isonomia foi alçado à categoria normativa, determinando emergência de novo ideário infraconstitucional acerca de família, constituída por meio do afeto e não apenas do matrimônio. Tornou-se irrelevante perquirir se a família encontra-se alicerçada no casamento, na união estável entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ou da adoção por pessoa solteira.
Como se pode inferir, não há mais espaço para a reprodução de codificação, que tenha a pretensão de ser completa e impermeável ao tempo; em sentido contrário, abre-se um espaço para outra construção, na qual o direito civil-constitucional requer análise interdisciplinar, não se admitindo a mera justaposição entre direito civil clássico e direito constitucional. Trata-se, na verdade, da criação de outro direito privado, norteado por princípios constitucionais.
Sob esse ângulo, novas formas privilegiadas de afeto passam a informar os modelos de família, que o direito tem a incumbência de legitimar, pois a Constituição da República de 1988 não apresentou rol taxativo de possibilidades de entidades familiares. Em decorrência, o novo direito de família transforma-se em instrumento hábil à realização da dignidade humana, a partir do reconhecimento da pluralidade de entidades familiares.
Em síntese, a Carta Magna dedicou atenção a algumas entidades familiares, não se restringindo a um único modelo, como o fez o Código Civil de 1916. Entre outras consequências, percebe-se o afastamento de um formalismo exacerbado que segregava social e juridicamente alguns indivíduos e grupos. Não subsiste, desta maneira, hierarquia entre filhos, distinções entre sexos, ou preconceitos de qualquer espécie, e o sujeito, a partir da nova perspectiva, passa a escolher a forma de constituir sua família.
Essa vertente alberga vários modelos, os quais têm a aptidão para produzir efeitos jurídicos, independentemente do suporte do matrimônio civil, devendo ser considerada discriminação injusta um tratamento inferior a qualquer das possibilidades de formação familiar, segundo os valores do atual sistema jurídico.
Como realçado, a nova ordem constitucional redireciona a hermenêutica atinente à instituição familiar, o que incorpora a realidade fática ao sistema normativo. Diante da omissão legislativa, cabe à jurisprudência ressaltar ora a existência do afeto a propiciar a origem da família, ora a constatação de sua ausência.
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ATENÇÃO:
Na presente ordem de ideias, são elucidativas as considerações de Gama (2000, p. 32):
(...) O certo é que uma das notas peculiares do final do século XX consiste na verificação de que as famílias devem se fundar, cada vez mais, em valores existenciais e psíquicos, próprios do convívio próximo, afastando as uniões de valores autoritários, materialistas, patrimonialistas e individualistas que notabilizaram o modelo de família oitocentista do Código de Napoleão. E, no âmbito jurídico, não se pode deixar de considerar o relevante e inestimável papel da Constituição Federal, mormente a de 1988, no direito brasileiro: como já se pôde perceber, o direito civil passa pelo fenômeno de constitucionalização dos bens e valores fundantes do ordenamento jurídico,
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