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Crime - Defesa preliminar- art 306 CTB

Por:   •  1/2/2018  •  3.702 Palavras (15 Páginas)  •  453 Visualizações

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As duas ciclistas corriam como é comum quem pedala na chuva quer chegar o mais breve ao destino, uma nada sofreu por não ter caído, a outra, que pilotava sua bicicleta no meio da rua sofreu a queda.

Tentando entender o ocorrido, saiu do carro e moça estava caída defronte ao carro. Nada de pior ocorreu visto a mínima velocidade impingida.

Insta-se ainda esclarecer que: além do aguaceiro impedir transitar próximo a calçada os clientes do mercado estacionam seus veículos lateral a guia obrigando os ciclistas transitarem praticamente no meio da Rua.

A bicicleta sofreu pequeno dano e o veiculo nada, a velocidade do veiculo era mínima, mas infelizmente a ciclista pela queda precisou ser hospitalizada, e o requerente desde o a data do fato, preso no flagrante, não abandonou o local, ao contrário procurou chamar o SAMU para ajuda a acidentada, buscando a sua melhora.

Colhidos os documentos e diante da confissão do Indiciado que havia ingerido álcool mas havia aproximadamente vinte e quatro horas, o PM realizou o teste do bafômetro tendo confirmado a presença de tal substancia em nível acima do permitido, dando, assim, voz de prisão.

Foram todos pra delegacia local – 1º.DP de Itanhaém, onde o Indiciado ficou preso.

DO PLENO APOIO A VITIMA

E tal ocorre até hoje, mesmo se sentindo que não é culpado se viu na obrigação de atender a menor privilegiada com a sorte até sua melhora definitiva.

A acidentada está em perfeitas condições de saúde e com plena condição de trabalhar e estudar.

- DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Conforme acima exposto, em razão do abalroamento da bicicleta não ser por culpa do requerente, mas sim por queda da ciclista que caiu com sua bicicleta na frente do veiculo dirigido pelo requerente não pode ser atribuído ao defedido.

O crime de embriaguez ao volante, definido no art. 306 do CTB, é de ação penal pública incondicionada, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado (incolumidade pública), bem como a inexistência de vítima determinada.

Para que seja consumado o tipo penal não basta a comprovação da ingestão de bebida alcoólica acima do permitido, é necessário também o nexo causal entre ingestão da substância e o resultado abstrato que é exposição da coletividade a risco.

É necessário para que o elemento penal do tipo se consuma, a afetação do modo de dirigir do sujeito - anormal, que será influenciado pelo álcool. Além do requisito biológico exige-se também o requisito psicológico do sujeito.

Embora o teste do etilômetro tenha detectado concentração de álcool acima do permitido, em razão do tempo decorrido entre a última ingestão da substância e o fator do acusado ter dormido e se alimentado, seguramente não estava mais sob a influência do álcool, se assim o fosse, não teria uma conduta típica de prudência ao volante, ou seja, dirigir na pista da direita, em velocidade compatível com as condições da pista e, principalmente, não teria reflexos para controlar e brecar de imediato o veículo em razão da queda que a ciclista sofreu defronte ao seu conduzido.

As pessoas têm diferentes tolerâncias ao álcool e nelas a mesma taxa produzirá efeitos diversos, que dependerão de peso, idade, estado emotivo, hábito de beber, saúde, ter ou não se alimentado etc. Alguns, mesmo com taxa de alcoolemia acima da permitida, conduzem veículo normalmente; outros, com taxa inferior, apresentam embriaguez e dirigem anormalmente. Apenas o resultado da dosagem do álcool pode induzir conclusão equivocada. Há necessidade, também, do exame clínico em que o médico avaliará as manifestações físicas, neurológicas e psíquicas do examinado, atestando se dirigia ou não embriagado.

Ao contrário do Indiciado, quem conclusivamente estaria sob o efeito do álcool, em direção perigosa e dirigindo com imprudência seria a “suposta” vitima, em razão dos seguintes motivos:

Teria por obrigação guardar distância do carro á frente de forma que conseguisse ter controle do seu veículo em caso de freagem brusca (art.29, inc.II, CTB);

Não poderia dar passagem a veiculo que vinha atrás sem antes ter plena certeza de que a pista a ser adentrada estivesse livre para realização da mudança de faixa com segurança;

Em razão do diminuto fluxo da pista, pra não dizer “quase deserta”, em razão da chuva torrencial não existe motivo para a troca de pista repentinamente para dar passagem a outro veículo, tinha ele tempo e condições, antes de ser interceptado, de escolher o melhor momento para a mudança de pista;

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Fica configurado, assim, que o Indiciado não provocou o acidente – apesar da acidentada por sofrer queda juntamente com a bicicleta que pilotava.

O requerente dirigia com segurança e sem qualquer exposição de risco a coletividade, destipificando, em conseqüência, a conduta delituosa constante do artigo 306 do CTB, sob a forma culposa.

Comungando do mesmo pensamento, o nobre e renomado jurista Damásio E.de Jesus corrobora (“Embriaguez ao Volante”, in Revista Jurídica Consulex nº 280, setembro/08, pag.55 in fine):

“Desta forma, por meio de interpretação sistemática vê-se que o espírito da norma é o de considerar praticado o crime de embriaguez ao volante somente quando o condutor está sob a influência de substância alcoólica ou similar.

Seria impróprio que o legislador, no tocante a álcool, considerasse a existência de crime de embriaguez ao volante só pela presença de determinada quantidade no sangue e, no caso de outra substância, exigisse a influência.”

Reforça-se as alegações reafirmando-se que o requerente além de primário, não ter antecedentes negativos, jamais colidiu ou abalroou veiculo. É ótimo motorista e jamais atropelou qualquer pessoa.

DA DENUNCIA E DAS DÚVIDAS

Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.

Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:

“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional

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