Defesa Preliminar
Por: Sara • 17/11/2018 • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 363 Visualizações
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Por assim agir, tendo atuado com manifesto "animus injuriandi vel difamandi", o réu impetrou falsamente ao autor a pratica de crime configurado crime de calúnia, disposto no art. 138, do Código Penal, acrescido do crime de difamação, por ter imputado ao autor, fatos ofensivos a sua reputação, conforme art. 139, do Código Penal.
2.2 Em relação ao réu Jaeci Baralho, conforme o art. 5º, inciso X da CF/88, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O réu no uso de sua profissão de jornalista e comentarista, abusou do direito da livre expressão da atividade de comunicação ao ofender dolosamente a boa fé objetiva do autor conforme segue:
No dia 07/01/2017, às 21h30min, no canal de televisão SBTV e publicado no blog na internet, o réu divulgou as informações bem como foram publicadas no jornal impresso Superesportes, de circulação nacional, na edição do dia 08/01/2017;
Destaque-se que o canal de televisão SBTV e o jornal Superesportes pertencem ao mesmo grupo econômico e têm com diretor-geral e redator-chefe o réu, desafeto do autor. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa do réu.
Por assim agir, tendo atuado com o manifesto “animus injuriandi vel difamandi”, o réu impetrou ao autor a pratica de crime de calúnia, disposto no art. 138, do Código Penal.
3 – DOS PEDIDOS
- Fanfarrões tá faltando o resto, faz ai, mas estive pensando em colocar estes artigos também, mas vê se encaixa:
- tem que citar o artigo também 41 do cpp ok.
Retratação:
Art. 4o A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
§ 2o O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). CPP
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