DEFESA ART. 230, XI - CÓDIGO DE TRANSITO
Por: YdecRupolo • 13/2/2018 • 920 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
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pela empresa PRO TORK LTDA é fundamental para efetivação de auto de infração: Conforme assessoria Jurídica, para se lavrar uma multa ou apreensão de motocicleta, atribuindo o excesso de ruído ou descaracterização do mesmo, o policial de trânsito deve ter condições de provar e informar o dono da moto o motivo pelo qual está multando, sem possuir o aparelho de medição aferido (decibilimetro) juntamente com as normas técnicas da ABNT e indicar como deve ser a medição, do contrário quem está argüindo contra a Lei é o próprio policial de trânsito que estará abusando de sua autoridade.
Em caso de descarga livre é indispensável à comprovação por meio eletrônico (como diz o art. 280, §2º) para o exercício de cidadania e direito a ampla defesa. E nos casos de inoperância ou deficiência é indispensável o cumprimento da Resolução 252 do CONAMA que dita o seguinte: Res.252 Art. 7º (...); Assim, a partir do momento em que o auto deixa de apresentar laudo técnico ou eletrônico (decibelímetro ou foto) o suposto réu é prejudicado tendo valer contra si a presunção do ato do agente administrativo que afirmou irregularidades.
Por fim, entendamos que se usarmos como subterfúgio a não aplicação do §2º do art. 280 tendo em vista de que o agente traz em si a presunção de legitimidade, é no mínimo pressupor que a lei pretende permitir o condão de inviabilizar a aplicação de todos os preceitos repressivos.
È uma das regras mais basilares da hermenêutica jurídica é a que deve ser afastada qualquer interpretação que redunde em absurdos.
O artigo acima citado não foi direcionado aos condutores, e sim a autoridade de trânsito para se evitar que se cometa qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente achar que o escapamento de linha esportiva é proibido como alegam.
Assim, mediante as alegações acima mencionadas e com fundamento no dispositivo legal referido, REQUEIRO a este respeitável órgão que, ao ser este apreciado, seja a NOTIFICAÇÃO, cuja cópia em anexo, arquivada e seu registro julgado insubsistente.
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEENestes termosEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE. DeferimentoE
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EEEEEEEEEEEEEEMarechal Cândido Rondon - PR, 28 de novembro de 2011E.
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IVETE ZSCHORNACK
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