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Contratos mercantis

Por:   •  14/2/2018  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  350 Visualizações

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se dá pela tradição do documento cedido, pelo endosso no próprio título ou por cessão civil.

- deve haver a notificação do devedor, se este pagar ao credor primitivo antes de saber da cessão fica desobrigado perante o cessionário.

- o endosso, no contrato de fomento, traz implicitamente a cláusula de “sem garantia”.

- não pode prever que o cedente responderá pela solvência do devedor.

O cedente paga pelo risco assumido do faturizador não sendo cabível, portanto, ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida – entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário. Nos entendimentos que autorizam o cedente a responder pelo pagamento, em regra, é defendido um ágio menor.

- são oponíveis exceções pessoais contra o faturizador (mercadorias não entregues ou devolvidas etc).

d) Juros: Quando os valores referentes às contas escolhidas são pagos no momento da cessão, ou seja, adiantados em relação à data do efetivo vencimento, são cobrados juros:

- contrato omisso: até 1% ao mês (art 591 e 406 C.C)

- convenção contratual: até 2% ao mês (Decreto n. 22.626/33, art. 1º.).

e) Espécies de factoring mais utilizadas:

- conventional factoring: os valores referentes às contas escolhidas são pagos no momento da cessão. A faturizadora adianta o valor dos créditos mediante cobrança de juros. Compreende, assim, três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.

- maturity factoring: os valores referentes às contas escolhidas são pagos no vencimento dos títulos ou posteriormente. Neste caso os créditos são cedidos à faturizadora, que se encarrega de cobrá-los nos respectivos vencimentos para repassá-los à faturizada mediante comissão. Ou seja, a empresa de factoring funciona como uma

empresa de cobrança e administração de crédito. Essa modalidade não inclui a atividade de financiamento, apenas a administração do crédito e o seguro.

f) Duração do contrato: Pode ser por prazo determinado (com ou sem cláusula de prorrogação) ou indeterminado.

Se por prazo indeterminado, a simples notificação de uma das partes à outra a libera do contrato, liquidando-se as operações já iniciadas.

g) Garantias: Não cabe exigência de garantias do faturizado. Se fosse admitido, não caracterizaria contrato de fomento e, sim, de concessão de crédito.

f) resilição unilateral: não ocorre a imediata extinção do contrato - manutenção das obrigações assumidas relativamente às operações já iniciadas.

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