Direito de Empresa Contratos Mercantis Compra e venda com reserva de domínio
Por: Rodrigo.Claudino • 11/10/2018 • 3.004 Palavras (13 Páginas) • 331 Visualizações
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teria o condão de criar direitos para o agente; e, sendo ato negocial, tem por escopo aqueles objetivos específicos. Com pacificidade da doutrina, dizemos então que o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Dizendo-o mais sucintamente, e reportando-nos à noção que demos de negócio jurídico (n° 82, supra, vol. I), podemos definir contrato como o “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.
Frise-se que o renomado autor destaca a finalidade como um dos elementos caracterizadores dos contratos. O que não poderia passar despercebido, pois sem a finalidade de produzir efeitos juridicamente relevantes não haveria o porquê do Direito se ocupar de tal instituto.
2. Compra e venda.
Uma das formas típicas de contrato mais usadas (ou a mais usada), a compra e venda pode se dar de forma corriqueira, quando se compra um doce, ou ser um dos atos marcantes da vida, como a compra de um imóvel.
É preciso deixar claro que a compra e venda, em regra, não necessita de formalidades, especialmente para os bens móveis, sendo caracterizada pela tradição da coisa e pagamento do preço e nem por isso deixa de estar regulada intensamente (de fato, a compra e venda que se tem como uma das partes o consumidor é um dos institutos mais regulados). Já para os imóveis, o registro no cartório competente é ato solene necessário para a validade do negócio.
Sendo tão usual foram sendo desenvolvidas novas formas contratuais que não chegaram a desvirtuar-se como compra e venda. Essas novas formas se desenvolveram de acordo com a necessidade, usos e costumes e algumas já foram absorvidas pela legislação brasileira demonstrando que a dinâmica do mundo negocial é de rapidez maior que a do mundo puramente jurídico.
Basicamente, pela compra e venda um dos contratantes (alienante, vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa, e o outro (adquirente, comprador) a pagar-lhe o preço avençado, sendo em regra todo em dinheiro.
A compra e venda possui fim específico que é a alienação de um bem, ou seja, a transferência da propriedade. No Brasil a compra e venda de bem móvel se concretiza por meio da tradição (entrega do bem), diferentemente da França, onde o próprio contrato transfere a propriedade do bem.
Uma das evoluções da compra e venda são os chamados “pactos adjetos” que como relata Orlando Gomes :
O contrato de compra e venda admite a inserção de cláusulas especiais que lhe modificam a fisionomia, submetendo-o às regras particulares.
As figuras nascidas da inserção dessas cláusulas denomina-se pactos adjetos à compra e venda.
Tais são:
1ª) a retrovenda – cláusulas “de retrovendo” e resgate;
2ª) a venda a contento – “pactum displicentiae”;
3ª) a preempção ou preferência – “pactum protimiseos”;
4ª) o pacto de melhor comprador – “addictio in diem”;
5ª) o pacto comissório;
6ª) a reserva de domínio – “pactum reservati dominii”.
Posto que, de regra, se apresentem como cláusulas do contrato, nada impede seja objeto de instrumento separado. A contextualidade não é necessária.
E sobre a difusão da compra e venda com reserva de domínio Sílvio Rodrigues :
A utilização mais intensa das vendas com reserva de domínio coincidiu com a multiplicação dos negócios a prestação, fenômeno que se ampliou de maneira assustadora no Brasil, provocado não só por uma causa lógica representada pela necessidade de expansão do mercado consumidor, como também por razões diretamente ligadas à inflação e ao conseqüente anseio de fugir aos efeitos da desvalorização monetária.
E mesmo que essa difusão tenha se dado em tempos mais próximos, já em 1946, Sebastião de Souza fazia comentários transcritos pela curiosidade histórica:
Muito se tem discutido sobre essa modalidade de venda, não sòmente no que toca à sua natureza, à sua origem, à sua admissibilidade, como também às suas vantagens económicas.
Quanto às últimas, inclinam-se os autores, de regra, a ver na reserva de domínio um modo de se aumentar o poder aquisitivo das classes pobres, dar-lhes oportunidades de adquirir, por via de pagamentos parcelados, utilidades de preço superior ao seu orçamento normal. E’ um meio de pôr ao alcance do pobre quanto coisa de conforto a inteligência humana tem criado na indústria moderna.
Desta maneira, torna-se possível aos homens das classes pouco bafejadas pela fortuna adquirirem automóveis, receptores de rádio, máquinas de escrever ou de coser, geladeiras, etc.
Como é de fácil compreensão, em país industrializado, como os Estados Unidos da América do Norte, havia de se desenvolver, com muita facilidade, esse sistema de vendas.
Adiante, podem-se divisar três elementos essenciais: a coisa, o preço e o consentimento.
Por fim, a classificação clássica do contrato de compra e venda é de contrato bilateral, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida .
3. Compra e venda com reserva de domínio.
(...), já conhecida dos romanos, que dela fizeram aplicação prática. Entre nós, teve a cláusula interessante evolução; começou com os contratos de depósito e de locação, com promessa de compra e venda; depois,esteve em voga sob a forma de pacto adjeto ao contrato de compra e venda, constituindo-se o comprador igualmente depositário da coisa adquirida; passou-se, por fim, francamente, para a venda com reserva de domínio.
Na venda com reserva de domínio o bem móvel, objeto do contrato, é a própria garantia do alienante, que transfere ao adquirente apenas a posse direta da coisa móvel, guardando o domínio para si. A transferência da propriedade se efetiva apenas se cumprida a obrigação do adquirente, pelo pagamento total do preço.
Em outras palavras:
Trata-se de modalidade especial de venda a crédito, na qual o preço é devido em prestações, a serem satisfeitas em determinado
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