Contrato fiança, comodato e mutuo
Por: Hugo.bassi • 4/4/2018 • 3.193 Palavras (13 Páginas) • 269 Visualizações
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► O Mutuário deve ser habilitado a obrigar-se.
► O Mútuo feito a menor, sem prévio autorização do representante legal, não pode ser reavido nem do Mutuário nem dos seus fiadores (CC, art. 588).
→ Tal regra comporta exceção nos seguintes casos (CC, art. 589):
- Se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- Se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- Se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
3.2. Objetivo
→ Por ser empréstimo de consumo, requer que o objeto seja coisa fungível, ou seja, bem móvel que possa ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
4. EFEITOS JURÍDICOS
→ O Mútuo produz os seguintes efeitos:
- De gerar obrigações ao Mutuário:
- Restituir a coisa emprestada por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
- Pagar os juros, no caso de mútuo feneratício.
- De conferir direitos ao Mutuante:
- Exigir garantia da restituição, caso o Mutuário venha a sofrer, antes do vencimento do contrato, mudança no seu patrimônio ou na sua situação financeira, que venha a possibilitar dificuldade na restituição da coisa;
- Reclamar a restituição do bem emprestado, uma vez vencido o prazo contratual.
- Demandar a resolução do contrato se o Mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
→ O Mutuante assume certos deveres, mas que não chegam a ser obrigações.
→ São eles:
- Entregar a coisa objeto do mútuo;
- Abster-se de interferir no consumo da coisa emprestada, não cobrando a restituição antes do convencionado, exceto se houver motivo justo.
5. EXTINÇÃO DO MÚTUO
→ O mútuo se extingue pelo:
- Pela expiração do prazo convencionado pelos contratantes;
- Pela ocorrência dos casos previstos no artigo 592, do CC;
- Pela resolução contratual funda no descumprimento do convencionado;
- Pela resilição unilateral por parte do devedor;
- Pelo distrato;
- Pela efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO
- O comodato é empréstimo para uso apenas, e o mútuo para consumo;
- No comodato, a restituição será a da própria coisa emprestada, ao passo que no mútuo será de coisa equivalente, pois é um empréstimo translativo de domínio.
- O comodato é essencialmente gratuito, enquanto o mútuo tem, na compreensão moderna, em regra, caráter oneroso. Embora possa ser gratuito, raramente se vê, na prática, as pessoas emprestarem coisas fungíveis, principalmente dinheiro,s em o correspondente pagamento de juros.
FIANÇA (Art. 818 CC)
- Conceito e característica
Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818). Um terceiro, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor.
Constitui garantia ou caução fidejussória, de natureza pessoal (representada pelo patrimônio geral do terceiro), diferente de caução real, que se caracteriza pela vinculação de determinado bem ao cumprimento da obrigação (penhor, hipoteca etc.).
A fiança tem caráter acessório e subsidiário, pois depende da existência do contrato principal e tem sua execução subordinada ao não cumprimento deste, pelo devedor.
Nula a obrigação principal, a fiança desaparece, salvo se a nulidade resultar de incapacidade pessoal do devedor. A exceção não abrange, contudo, o contrato de mutuo feito a menor (art. 824, parágrafo único).
Por ter caráter acessório, a fiança pode ser de valor inferior e contraída em condições menos onerosas do que a obrigação principal, não podendo, entretanto, ser de valor superior ou mais onerosa do que esta, porque o acessório não pode exceder o principal. Se tal acontecer, não se anula toda a fiança, mas somente o excesso, reduzindo-a ao montante da obrigação afiançada (art. 823).
Podem as partes substituir a subsidiariedade pela solidariedade entre o fiador e o afiançado (art. 828, II) – o que é bastante comum.
Natureza Jurídica do contrato de fiança:
1 - UNILATERAL, porque gera obrigações, depois de ultimado, unicamente para o fiador.
2 - SOLENE, porque depende de forma escrita, imposta pela lei (art. 819), por instrumento público ou particular, no próprio corpo do contrato principal ou em separado.
3 – GRATUITO, porque o fiador ajuda o afiançado, nada recebendo em troca. Mas pode assumir caráter oneroso, quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada (é o caso das fianças bancárias).
4 - BENÉFICO, não admite interpretação extensiva (arts. 114 e 819). Não se pode, assim, por analogia ampliar as obrigações do fiador, quer no tocante à sua extensão, quer no concernente à sua duração.
5 – PERSONALÍSSIMO - É, por fim, contrato personalíssimo ou intuitu personae, porque celebrado em função da confiança que o fiador merece.
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