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CONTRATOS COMODATO, MÚTUO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA.

Por:   •  16/4/2018  •  3.751 Palavras (16 Páginas)  •  483 Visualizações

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2. COMODATO

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, se dá com a tradição do objeto.

Segundo o art. 579 do Código Civil, são, portanto, contrato benéfico pelo qual uma pessoa entrega a outra alguma coisa infungível para que a use temporariamente e posteriormente restitua.

O comodato é também um contrato unilateral, temporário e não solene, é unilateral porque gera obrigações apenas para o comodatário. A entrega da coisa pelo comodante é condição para a sua formação.

Uma vez constituído apenas o comodatário passa a ter obrigações definidas, o comodante pode assumir algumas obrigações, posteriormente, que em vista de circunstâncias excepcionais, podem criar obrigações para aquele que originalmente não as tinha.

Como a lei não exige forma especial para validade do contrato de comodato, podendo ser utilizada até a verbal, é não solene, sua existência pode ser comprovada até mesmo por testemunhas, pois são admitidos todos os gêneros de prova. Muitas vezes, no entanto, somente sua prova escrita poderá se fazer eficiente na necessidade de distingui-lo da locação, que exige uma retribuição ou da doação, que dispensa a restituição da coisa, devendo ser provado por quem o alega, porque sendo gratuito, dispensa qualquer contraprestação.

Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios, não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados a sua guarda de acordo com o Art. 580 do Código Civil, dede que autorizados judicialmente, deixando bem claro que a intenção é sempre proteger o incapaz. Mas o Código Civil de 2002 deu usufruto aos pais na administração dos bens dos filhos, chamado de direito patrimonial, excluindo assim os pais deste artigo.

É gratuito, pois se não iria confundir-se com a locação se fosse oneroso para o bolso.

A infugibilidade do objeto implica a restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando excepcionalmente, as partes convencionam a infugibilidade de coisas naturalmente fungíveis e consumíveis, como por exemplo, quando são emprestadas para serem exibidas em uma exposição, devendo ser restituídas as mesmas, ou quando destinadas a uma ornamentação, como uma cesta de frutas por exemplo.

Os bens incorpóreos, suscetíveis de uso e posse, como direito autoral e patente de invenção, o nome ou marca comercial, a linha telefônica e outros, também poder ser dados em comodato.

A necessidade da tradição para o aperfeiçoamento do comodato torna-o um contrato real. Somente com a entrega e não antes, fica perfeito o contrato. Porém, o caráter de gratuidade inviabiliza a execução coativa da promessa de emprestar, porque implica na condenação ao pagamento de multa por perdas e danos.

Se o comodato não tiver prazo convencional, presume-se o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, mediante a ordem judicial, suspender o uso da coisa emprestada, antes do fim do prazo convencional. O empréstimo é para uso temporário, se for perpetuo transforma-se em doação, podendo ser ajustado para prazo determinado ou indeterminado, neste caso, é necessário que o comodatário sirva-se da coisa para o fim a que se destina. Celebrando o contrato por prazo determinado, exige-se que seja respeitado, deve o comodante pedir a restituição da coisa emprestada, antes de expirado o prazo convencional ou presumido pelo uso, salvo se demonstrar em juízo a sua necessidade, urgente e imprevisto, reconhecido pelo juiz, sendo assim poderá ser autorizada a recuperação da coisa.

2.1 OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

O comodatário deve zelar pela coisa emprestada como se fosse sua, usar somente a coisa para os devidos fins estipulados em contrato, restituir a coisa emprestada no momento devido em bom estado e funcionamento, responder pelos riscos da coisa e responsabilizar-se solidariamente se houver mais comodatários.

2.2 OBRIGAÇÕES DO COMODANTE

Exigir do comodatário que conserve a coisa como se fosse sua, usando-a apenas de acordo com sua destinação, finalidade e natureza, exigir que efetue os gastos ordinários para conservação, uso ou gozo da coisa emprestada, devolvendo no final do prazo convencional ou exigido, cobrar aluguel como penalidade para a satisfação de perdas e danos, em caso de atraso na restituição da coisa.

3. MÚTUO OU EMPRÉSTIMO PARA CONSUMO

Contrato por meio do qual alguém transfere a propriedade de bens fungíveis

outro, que se obriga a devolver coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

A seção II do capítulo IV discorre sobre empréstimo, trata do empréstimo mútuo, ou seja, aquele que a pessoa que tomou emprestado deve pagar com a mesma coisa que lhe foi emprestada.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

3.1 QUANDO O EMPRÉSTIMO É FEITO A MENORES

Quando esse empréstimo é feito a menor sem prévia autorização dos tutores não pode ser cobrado daquele que recebeu o empréstimo nem de seus responsáveis.

Algumas situações mudam o que foi dito à cima como: Na ausência do menor viu-se obrigado a contrair o empréstimo para as necessidades do mesmo, quando o menor exerce função de trabalho , se for revertido em benefício para o menor e se o mesmo obteve de forma maliciosa.

Caso haja mudanças econômicas pode o mutuário antes do vencimento pode exigir que lhe seja restituído.

Se destinados para fins econômicos os juros não podem exceder o que está disposto no artigo 406.

Quando não se determinam os prazos para pagamento da dívida os prazos serão de trinta dias se for dinheiro, se tratando de produtos agrícolas até o final da colheita ou espaço e tempo determinado pela pessoa que emprestou.

3.2 O EMPRÉSTIMO MÚTUO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

Acontece quando

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