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Contrato de Seguro Responsabilidade Civil

Por:   •  28/3/2018  •  4.397 Palavras (18 Páginas)  •  382 Visualizações

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ocasionados em virtude de acidente de carro.

Relator Dalla Vecchia, "diante dos fatos condeno a seguradora a arcar com todas as despesas relativas aos concertos dos veículos, uma vez que o contrato abrangia contra terceiro e dano do veiculo contratado da locadora".

Contrato de Seguro de Vida

Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para propor uma ação contra a seguradora. Você, como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético?

Conforme descrito no artigo 762 do Código Civil, “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.” No caso supracitado, o segurado omitiu dolosamente, no prévio questionário, antes da aquisição do seguro, sua doença, sendo a primeira tese de defesa do advogado da seguradora, a nulidade do contrato.

Verifica-se, portanto no artigo 766 do Código Civil que “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” O segurado ao omitir a doença que lhe causou a morte, feriu o dispositivo em comento, pois tal informação poderia influenciar tanto na aceitação do seguro, quanto na taxa do prêmio, neste caso concreto então, Marta perderá o direito de indenização, pois omitiu em circunstâncias que havia relevância no contrato.

Além das teses já citadas anteriormente, não houve também a boa-fé exigida no contrato de seguro, conforme prevê o artigo 765 do Código Civil “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

Conforme leciona nosso ilustre mestre Carlos Alberto Gonçalves:

Aplicam-se os aludidos dispositivos ao segurado que, ciente de estar acometido de doença grave, responde negativamente ao quesito correspondente, ao subscrever a proposta. Se não houve má-fé do segurado no fornecimento inexato ou na omissão das declarações, “o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio” (parágrafo único art, 766, CC). (GONÇALVES, 2012, P. 498).

A jurisprudência encontrada nas pesquisas aborda o tema do seguro de vida, semelhante com o caso em questão, tendo o segurado agido de má fé escondendo a preexistência da doença:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pelo falecido cônjuge e genitor dos autores, julgada improcedente na origem. AGRAVO RETIDO - O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade da produção probatória cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de prova pericial, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento. Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC. Ademais, in casu, a sentença julgou improcedente a ação baseada na prova documental e testemunhal produzida pelas partes, entendendo ter restado comprovado nexo causal entre as patologias supostamente omitidas e a causa mortis do segurado, exatamente o que a seguradora buscava provar com a prova pericial postulada. Irresignação recursal não acolhida. DOCUMENTOS NÃO ORIGINAIS - De regra, as cópias de documentos possuem o mesmo valor que os originais, mormente quando não houver impugnação específica pela parte contrária acerca de seu conteúdo ou dúvida acerca da idoneidade das reproduções, circunstância que se evidencia no caso dos autos, pois a alegação dos autores foi extremamente genérica, não tendo apontado qualquer mácula nos documentos apresentados pela seguradora. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇAO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença preexistente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes. No caso em tela, não obstante o panorama probatório tenha demonstrado que o segurado era portador da patologia "Hepatite tipo c" antes da contratação do seguro ora fustigado (15.01.2003), restou provado, através da prova testemunhal, em específico do depoimento do médico que assistia o de cujus, desde o ano de 2000, que a doença preexistente não foi à causa direta do óbito. A alegação de o segurado ter conhecimento de ser portador de cirrose quando da contratação do seguro não restou comprovada, a única doença que o falecido efetivamente tinha conhecimento que sofria era a hepatite tipo c, contraída através de uma transfusão de sangue quando o segurado tinha 18 anos de idade (falecimento com 52 anos de idade). A testemunha médica foi categórica em afirmar que a cirrose apenas foi confirmada quando da realização de uma endoscopia digestiva realizada em 02.10.2003. Outrossim, mesmo admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Aplica-se, destarte, o art. 333, inc. II, do CPC, de sorte que cabe à seguradora demandada a demonstração da má-fé em tela. Ademais, ainda que o segurado fosse portador de câncer quando da celebração do contrato, manteve vida regular por mais de dois anos, razão pela qual a eventual

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