Contrarrazões pedido de uniformização
Por: Rodrigo.Claudino • 30/10/2017 • 2.676 Palavras (11 Páginas) • 251 Visualizações
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Ademais, tanto as provas documentais quanto as testemunhais escoam para o mesmo fim, ou seja, de provar a relação de responsabilidade entre as duas reclamadas.
Para tanto, destaca-se o depoimento das testemunhas do reclamante e do reclamado, o qual assim dispôs:
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”
E ainda,
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
Ora, os depoimentos das testemunhas foram claros ao descrever a relação existente entre as duas empresas, além das provas documentais as quais não deixam margem às dúvidas de existência sobre o grupo econômico das reclamadas.
Contudo, apesar dos apelos documentos carreados aos autos, preferiu a juíza utilizar-se de um fundamento precário de justiça e legalidade para mantê-lo e repeti-lo indiscriminadamente, sem ao menos ler os depoimentos colhidos em audiência. Tanto que no decorrer de TODA sua decisão, NÃO se vê menção a qualquer documento ou depoimento colhido em audiência, principamente no que se refere a esse ponto específico.
Assim, em face de mais uma vez o recorrente ter se vitimado pela ausência de cautela na observação dos documentos apresentados, roga este pela reforma da sentença, primeiramente, quanto a esse aspecto, sendo necessária a condenação das reclamadas solidariamente por se tratar de um grupo econômico, conforme inicial.
DA FUNÇÃO DE VIGILANTE
Quanto à função exercida pelo autor, assim fundamentou a MM juíza:
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. (destaque
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de: diferenças salariais para o piso da categoria profissional, adicional de risco de vida, vale-alimentação, seguro de vida, multa por descumprimento de convenção coletiva.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pois bem, com relação a esse item da sentença, importante mencionar que num primeiro momento, sem os esclarecimentos necessários destacados nos embargos de declaração, a decisão foi proferida sem qualquer atenção à causa, muito menos, mais uma vez reforça, às provas testemunhais ou documentais.
Tal elucidação, inclusive, foi uma das razões que fundamentaram o acórdão determinando o retorno dos autos à vara de origem, segundo o qual:
“Com efeito, uma das discussões centrais do dissídio envolve a função desempenhada pelo reclamante: vigilante ou vigia. Desde a inicial, o autor já havia declarado que era registrado como vigia, embora, no dia-a-dia, exercesse a função de vigilante, inclusive com porte de arma, juntando com a exordial diversos certificados de participação em cursos formadores dessa profissão. (grifo nosso)
Como visto, o próprio acórdão enfatizou os diversos documentos que comprovam o exercício da função de vigilante pelo Recorrente.
Dentre eles, existe a comprovação desse porte de armamento na execução das suas funções, da sua admissão, em 2003, até 2008, o que pode ser constatado nos registros dos livros de ocorrência apresentados com a inicial.
Ademais, conforme informado na inicial, os registros eram efetuados de forma obrigatória, quando um vigilante rendia o outro na próxima jornada de trabalho. Ali deveria constar o horário de revezamento do turno e todo material e documentos repassados ao próximo vigilante. E conforme consta na relação de materiais do posto de trabalho há sempre o registro de “01 Revóvel Taurus calibre 38 de nº 127324 e 10 munições”. Sendo esta a arma que portava o autor na execução das suas tarefas diárias.
No mais, se houvesse uma análise aos depoimentos das testemunhas, podia-se ver o quão foram esclarecedores, ao ponto de também serem meio hábil a comprovar a verdadeira função exercida pelo recorrente. Conforme depoimentos, inclusive da testemunha da própria reclamada, os quais pede o recorrente vênia para transcrevê-los integralmente:
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. (grifo nosso)”
Os depoimentos acima foram esclarecedores quanto à função exercida pelo recorrente.
Quanto a alegação da douta magistrada que o Recorrente não tinha curso que o habilitasse à função de vigilante, não há de ser considerada, pois os certificados encontram-se todos anexados aos autos.
Conforme informado na inicial e ratificado no acórdão transcrito, a comprovação desse porte de armamento na execução das suas funções, da sua admissão, em 2003, até 2008, pode ser constatado nos registros dos livros de ocorrência, onde eram efetuados de forma obrigatória, na ocasião de rendição de jornada entre os vigilantes. Ali deveria constar o horário de revezamento do turno e todo material e documentos repassados ao próximo vigilante. E conforme consta na relação de materiais do posto de trabalho há sempre o registro de “01 Revóvel Taurus calibre 38 de nº 127324 e 10 munições”. Sendo esta a arma que portava o autor na execução das suas tarefas diárias.
Por outro lado, em face do depoimento e confissão relativa ao porte de arma, a magistrada preferiu oficiar a policial federal por esse fato, razão que não merece acolhimento, tendo em vista que os depoimentos esclareceram que testemunhas e autor eram OBRIGADOS a portar arma, em decorrência da função que exerciam. De certo modo, a punição que se fez deve ser estendida às reclamadas, testemunhas da reclamada, testemunha do reclamante e não só o reclamante, pois todos confessaram o uso de armamento, inclusive, sequer se sabe a origem dessa arma, o que se sabe é que ela não era de propriedade de nunhum dos funcionários, mas de algum sócio da empresa, ou não. Daí a severidade da punição, pois se assim for, há de se estender a todos, não só aquele que apenas estava no exercício das suas funções, com uma das incumbências determinadas peles próprios empregadores.
Portanto, com relação a esse particular, roga o recorrente que seja reconhecida a função de vigilante exercida pelo autor, de forma a ser procedente os demais pedidos relacionados.
Acerca do tema, importante destacar o seguinte entendimento:
“É bem verdade que as atividades do vigia e do vigilante não se confundem. As funções deste último se destinam, principalmente,
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