Contestação: PEDIDO INAUGURAL
Por: Ednelso245 • 21/10/2017 • 11.078 Palavras (45 Páginas) • 458 Visualizações
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remuneratórios. Engana-se a parte autora quando alega a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios bem como com a multa moratória. É bem verdade que, a vedação consiste na cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Diga-se ainda que, o cômputo do referido valor referente a comissão de permanência leva em consideração os dias de atraso no pagamento da prestação mensal, assim como as taxas mensalmente divulgadas pelo BACEN.
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DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A parte autora pleiteia em sua inicial a condenação em dobro do valor dos valores descontados indevidamente pelo banco requerido. Entretanto, não é necessário muito esforço interpretativo para se inferir que cobrar uma dívida é atividade comum e legítima (exercício regular de direito). Ainda, lembramos, também, que no exercício desse direito legalmente reconhecido não poderá o credor exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como não poderá ultrapassar a fronteira das garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, independentemente da relação da qual advêm a dívida (de Consumo, Cível, Comercial, Tributária e etc...).
ABSTENÇÃO DO PROTESTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - já se percebe a inexistência de qualquer irregularidade no fato do banco réu apontar para protesto o contrato, cobrando seu crédito, mas sim que a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e o protesto, se ocorrer, será exclusivamente por sua própria culpa. Ora, não havendo o adimplemento das prestações avençadas, não tem outra alternativa o banco réu senão protestar o contrato e comunicar os órgãos de proteção ao crédito do débito existente, agindo em exercício regular de direito.
Finalmente, não há que se falar em inversão do ônus da prova que se justificaria apenas para facilitar a defesa de seu direito em juízo e nunca para privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do Réu.
3 – PRELIMINARMENTE DA INCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Em que pese os argumentos pela PARTE AUTORA, no presente caso, conceder-lhe o benefício violaria, de forma clara, o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, vez que o IMPUGNADO possui plenas condições de arcar com os custos do processo.
Assentadas as premissas básicas da Lei nº 1.060/50, percebe-se que o Autor não é miserável na forma da lei; ao revés, dispõe de dinheiro suficiente para pagar as custas processuais e taxa judiciária, senão vejamos.
DA CONTRATAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR - Conforme os relatos iniciais, a PARTE AUTORA/IMPUGNADA alega ter sofrido cobrança indevida. No entanto, contratou advogado para defendê-la na presente ação. Ora, uma pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, merecedora dos benefícios da justiça gratuita, não pode se valer dos serviços
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prestados por patrono particular, eis que tal situação não condiz com a aventada incapacidade financeira.
A própria parte autora demonstrou não condizer com a realidade os indícios de miserabilidade que o fizessem merecedor da gratuidade judiciária. O que se observa é uma escancarada tentativa de fraudar o Estado, se não, ao mínimo uma banalização do citado instituto, que, no presente caso, não cumpre com a sua função. Vale ressaltar, ainda, que a PARTE AUTORA está representado nos autos por patrono particular. Ou seja, não há elementos autorizadores da gratuidade concedida, não havendo que se falar que a IMPUGNADA seria pobre à luz da Lei nº 1.060/50.
Afinal, como é cediço, não basta a alegação de que a parte não possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, fazendo-se necessário provar efetivamente tal comprometimento (o que não se faz com meras alegações e documentos unilaterais).
Com a devida vênia, o retratado no referido despacho corresponde exatamente ao caso em tela, ou seja, a PARTE AUTORA formula pedido de condenação exorbitante, pleiteia pelo benefício da justiça gratuita, sem efetivamente comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Ora, caso o pleito inicial seja indeferido, a PARTE AUTORA não sofreria nenhum prejuízo, vez que não suportaria qualquer ônus de sucumbência, ou seja, os riscos e prejuízos ficam todos por conta da RÉ. Aliás, é preciso se ter em mente, repita-se, que a presente impugnação funda-se em alegações e informações fornecidas pela própria PARTE AUTORA.
Assim, observadas as reais condições do IMPUGNADO, que em nada se assemelham à de necessitado ou incapaz de custear as despesas do processo, não poderá ser concedida a gratuidade. Por fim, a Constituição Federal – e a sua interpretação pela jurisprudência do C. STF – assegura a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV), mas não isenta aqueles de comprovada suficiência econômica de arcarem com as custas processuais.
Seja pela circunstância de o magistrado não estar vinculado à declaração apresentada pelo pretendente da gratuidade, seja pelas provas cabais de que o IMPUGNADO ostenta situação incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita (podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento), deve ser acolhida a presente impugnação, revogando-se a gratuidade concedida ao IMPUGNADO.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre
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