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Conceito de estrangeiro: Direito Internacional

Por:   •  29/1/2018  •  5.818 Palavras (24 Páginas)  •  426 Visualizações

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O passaporte é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros em seu território e, ao mesmo tempo, autorizar o trânsito livre de seu portador. Trata-se de documento normalmente expedido pela polícia de cada país (no Brasil, seu emitente é a Polícia Federal), com o fim de garantir aos nacionais de um Estado o ingresso em território de outro, além de servir como identificação pessoal. A natureza jurídica do passaporte é a de documento policial. Frise-se, contudo, que por meio de acordos entre países pode o passaporte ser dispensado para o ingresso de estrangeiros em território nacional, obedecidos certos requisitos, tal como ocorre entre os países do MERCOSUL, que permitem o embarque aéreo pela apresentação simples do documento de identidade nacional, desde que expedido por instituto de segurança pública etc.

3. Títulos de ingresso dos estrangeiros.

O ingresso de estrangeiros no Brasil pode dar-se sob diversos títulos. Denomina-se imigrante o estrangeiro que aqui ingressa com ânimo definitivo, e forasteiro aquele que aqui permanece temporariamente, como os estudantes, missionários, empresários que viajam a negócios, os turistas etc. Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático (este último concedido aos representantes de potências estrangeiras), tudo nos termos do art. 4° da Lei nº 6.815/80. Essa mesma lei faculta a dispensa de visto de turista ao nacional de país que também dispense idêntico visto aos brasileiros, devendo tal reciprocidade ser estabelecida por meio de tratado internacional entre os países.

O chamado visto - concedido sempre a critério da autoridade consular do Estado de destino - não se configura em direito do estrangeiro, mas somente na sua mera expectativa, como já dito. Nos termos do art. 26 do Estatuto do Estrangeiro, havendo inconveniência de permanência do estrangeiro no território brasileiro, a critério do Ministério da Justiça, ou ocorrendo qualquer das causas do art. 7°, poderão sua entrada, estada ou registro ser obstados. As causas do art. 7° referidas são as seguintes: a) ser o estrangeiro menor de dezoito anos e estar desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; b) ser considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; e) ter sido anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada; d) ter sido condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; e e) não ter satisfeito as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Portanto, a concessão de visto pela autoridade consular, não obstante ser condição de ingresso em solo brasileiro, em nenhuma hipótese garante ao estrangeiro este ingresso.

O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha que entrar no território nacional, sendo válido para uma estada de até dez dias improrrogáveis e uma só entrada (art. 8°, § 1°). Não se exige visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado (§ 2°). Esse é o caso daqueles que, num voo internacional vindo de outro país, fazem parada no Brasil apenas para a troca de aeronave e prosseguem depois ao país de destino.

O visto de turista, por sua vez, poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória (ou seja, finalidade de aqui permanecer com animus definitivo) ou de exercício de atividade remunerada (art. 9°). O prazo de validade do visto de turista é de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade. Sua concessão dá ao estrangeiro direito a múltiplas entradas no país, com estadas não excedentes há noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano (art. 12).

Tem-se também o visto temporário, que é concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: a) em viagem cultural ou em missão de estudos; b) em viagem de negócios; e) na condição de artista ou desportista; d) na condição de estudante; e) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; f) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira; e g) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa (art. 13). O prazo de estada no Brasil, nos casos das letras b e c, serão de até noventa dias; no caso da letra g, de até um ano, e, nos demais casos (salvo a letra d, cujo prazo será de até um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula), o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista (art. 14).

No passaporte dos imigrantes lança-se o chamado visto permanente, que difere do concedido aos representantes de potências estrangeiras, chamado de visto diplomático, cuja permanência no território nacional é temporária-embora não tão passageira como a permanência daquela classe chamada de forasteiros, da qual a maioria são certamente os turistas. Para a obtenção do visto permanente deve o estrangeiro satisfazer, além dos requisitos estabelecidos em lei, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de lmigração. Sua concessão poderá também ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional (art. 18). Com o visto permanente os imigrantes passam a ser considerados residentes no país; residente - explica Clóvis Bevilaqua - "é aquele que não está em trânsito, é o que se demora no país, ou no intuito de aí se fixar indefinidamente (domiciliado) ou com o ânimo de permanecer algum tempo, indeterminadamente, exercendo a sua atividade".

Em quaisquer dessas modalidades o visto é sempre individual, podendo, contudo, estender-se aos membros da família daquele a quem foi concedido, observado o disposto no art. 7° do Estatuto do Estrangeiro.

Os Estados podem, por meio de tratado bilateral ou pelo mero exercício da reciprocidade, dispensar dos estrangeiros a exigência de visto de entrada em seus

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