Comissão Interamericana no Direito
Por: Juliana2017 • 13/9/2017 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 344 Visualizações
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No momento da morte foram encontrados junto ao corpo do jornalista diversos documentos sobre processos judiciais iniciados por diferentes pessoas e órgãos contra Zito e petições à Prefeitura de Caxias do Sul sobre desvio de recursos.
O jornalista também escreveu sobre a atuação do vereador de Magé, Genivaldo Ferreira Nogueira.
A peticionária observou que o jornalista havia sido vítima de ameaças de morte em razão de suas reportagens sobre políticos da região da Baixada Fluminense.
Após, conclusão das investigações policiais, o MP apresentou uma denúncia contra o vereador Genivaldo Ferreira Nogueira e o ex policial Reynaldo Polary Stumpf como supostos autores intelectuais e material do assassinato da vítima.
O acusado Ferreira Nogueira foi pronunciado e em 30/07/2003 foi absolvido pelo 3º Tribunal do Júri de Justiça do Rio de Janeiro, por falta de provas.
Em maio de 2007, o ex-policial militar Polary Stumpf foi condenado como autor material do assassinato do jornalista. Porém o Estado não adotou medidas adicionais para determinar os motivos pelos quais o jornalista foi assassinado. Neste sentido, a peticionária observou que José Camilo Zito dos Santos, prefeito da cidade de Duque de Caxias, não foi objeto de investigação, apesar de ter sido apontado durante as investigações iniciais como possível autor intelectual do crime.
Com fundamento nas considerações acima, a peticionária alegou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 4, 13, 8, e 25 da Convenção Americana, em prejuízo ao jornalista Mário de Almeida Coelho Filho e seus familiares.
B. Posição do Estado
O Estado alegou que não foram esgotados os recursos internos, considerando que a ação penal contra Polary Stumpf continuava em trâmite. Acrescentou que o processo contra o acusado transcorria em um prazo razoável, uma vez que em apenas três anos e meio haviam passado entre a apresentação da denúncia pelo MP e pronúncia. Observou que o acusado Polary se encontrava detido, o que, juntamente com a decisão de submetê-lo ao Tribunal do Júri, demonstra a eficácia dos mecanismos de justiça internos. Por esses motivos, o Estado alegou que a peticionária não cumpriu o requisito previsto no artigo 46 (a) da Convenção Americana.
Alegou também que os fatos apresentados na petição inicial não caracterizam uma violação dos direitos previstos na Convenção Americana e concluiu que a peticionária não apresentou fatos que pudessem caracterizar uma violação da Convenção Americana, e que por isso a petição é inadmissível com base no artigo 47 (b) da CADH.
Afirmou ainda, que não houve dolo nem culpa de seus agentes no assassinato da vítima.
Por fim, o Estado apontou que tanto a decisão que condenou Polary quanto a que absolveu Ferreira foram adotadas de acordo com os parâmetros nacionais e internacionais. Também observou que não conta com registro de que tenha sido movida uma ação civil para punir os responsáveis ou reparar civilmente as supostas vítimas.
IV – ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
- Competência ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione loci da Comissão
De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e com o artigo 23 do Regulamento da CIDH, a peticionária tem Locus standi para apresentar petições à Comissão Interamericana. Tem competência ratione personae para examinar a petição. A CIDH tem competência ratione materiae, uma vez que a petição se refere a supostas violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e tem competência ratione temporis para examinar a petição. Por fim a Comissão possui competência ratione loci para conhecer a petição.
- Outros requisitos de admissibilidade da petição
- Esgotamento dos recursos internos
Das informações fornecidas, depreende-se que transcorridos mais de doze anos da data em que ocorreram os fatos, nenhuma das investigações ou processos movidos foi capaz de identificar ou punir os autores intelectuais do assassinato do jornalista ou de esclarecer os fatos, e tampouco de permitir a reparação dos familiares das vítimas. Nesse sentido, para efeitos de admissibilidade, a Comissão entende que o decurso de 12 anos permite aplicar a exceção contida no artigo 46.2 da Convenção, por demora injustificada. Em todo caso, caberá analisar a eficácia dos recursos em relação aos direitos à proteção e as garantias judiciais na etapa do mérito.
2. Prazo para apresentação da petição
Neste caso, a petição foi recebida em menos de cinco meses após a decisão que absolveu o acusado da autoria intelectual do assassinato da suposta vítima, e enquanto o processo contra o acusado da autoria material estava em trâmite. Como conseqüência, a Comissão considera que a petição foi apresentada dentro do prazo razoável e que o requisito de admissibilidade referente ao prazo de apresentação deve ser dado como satisfeito.
3. Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional
A petição cumpriu os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1. c e 47.d da Convenção Americana.
4. Caracterização dos fatos alegados.
A CIDH decidiu que a petição não é “manifestamente infundada”, tampouco é “evidente sua total improcedência”, e, como resultado, declara que o peticionário cumpriu prima face os requisitos contidos no artigo 47.b da Convenção Americana em relação a potenciais
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