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AS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  21/12/2017  •  6.965 Palavras (28 Páginas)  •  483 Visualizações

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As medidas cautelares são utilizadas pela Comissão Interamericana há mais de trinta anos e outorgadas em diversos casos com a finalidade de proteger pessoas ou grupos de pessoas que estejam em situação de risco de dano irreparável à sua integridade física ou mental. O objetivo primordial das medidas cautelares é tutelar os direitos humanos fundamentais consagrados nos Tratados internacionais que vigoram no Sistema Interamericano. Certo que, mesmo não previstas na Convenção Americana, as medidas cautelares estão inseridas no Regulamento da Comissão, que inclusive passou por modificações recentes por meio da Resolução n. 1/2013.

Contudo, antes de abordar as medidas cautelares, mostra-se necessário ter uma dinâmica quanto ao procedimento das denúncias e casos individuais que tramitam perante a Comissão, que se dará com base nas modificações recentes promovidas no Regulamento da Comissão.

Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, partindo-se de uma situação geral aplicável a todas as demais hipóteses particulares. O referencial teórico a ser usado durante a pesquisa será pautado, além de obras de juristas especialistas em matéria de direitos humanos, de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e de suas Opiniões Consultivas, bem como da atuação da Comissão Interamericana em casos concretos.

1 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A origem da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH remonta à V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em 1959, com a edição da Resolução VIII. A Comissão, contudo, tinha a sua atuação limitada à promoção dos Direitos Humanos. Diante disso, a Comissão, visando expandir as suas competências no âmbito do continente americano, na VIII Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, ocorrida em Punta del Leste, em 1962, por meio da Resolução IX, recomendou ao Conselho da OEA, a emenda do Estatuto. A emenda, no entanto, deu-se somente em 1965, na II Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, pela Resolução XXII, que atribuiu à Comissão a possibilidade de receber petições sobre violação de direitos humanos[4].

A Comissão, todavia, desde a sua criação tem atuado como organismo de proteção dos direitos humanos, mesmo quando tal competência não encontrava previsão no seu próprio Regulamento. Tal constatação pode ser visualizada no caso da guerra civil deflagrada na República Dominicana, entre os anos de 1965 e 1966, ocasião em que a Comissão atuou de modo sistemático e contínuo, por mais de um ano, ultrapassando inclusive as suas funções de observação e recomendação[5].

Com efeito, com as reformas promovidas pelo Protocolo de Reformas da Carta da OEA, assinado em Buenos Aires em 1967, a Comissão foi elevada, ao lado da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à categoria de órgão central do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o que fortaleceu e ampliou os seus poderes. É importante registrar que a Comissão é órgão autônomo da OEA, ou seja, não possui qualquer vínculo com os governos dos Estados-membros.

Estruturalmente a Comissão, assim com a Corte Interamericana, é composta de sete membros, que devem atender aos requisitos de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, cujos mandatos são de quatro anos, permitida apenas uma única reeleição. Os membros da Comissão são eleitos em Assembléia Geral da OEA, com a participação de todos os Estados-membros[6]. A Comissão é regida pelas normas da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo Regulamento da Comissão.

No tocante às funções da Comissão após as reformas, estas passaram a ser tanto de caráter geral quanto individual, sendo a sua principal atribuição promover a observância e a defesa dos direitos humanos. No que se refere à observância dos direitos humanos, compete à Comissão trabalhar no sentido de conscientizar os governos e os povos do continente americano sobre a importância do respeito a tais direitos. No que tange à defesa dos direitos humanos, a Comissão pode fazer recomendações aos governos membros da OEA, sejam elas específicas a um caso individual na qual ela tenha concluído que houve violação de direitos humanos, ou em caráter geral, em que solicita ao governo do Estado para que tome providências a fim de assegurar o respeito aos direitos humanos.

À Comissão incumbe a realização de estudos e preparação de Informes, que, aliás, são divididos em três categorias: de País, Temáticos e Anual. O Informe sobre País é elaborado após uma vista/observação in loco ou investigação a um país específico[7]. Os Informes Temáticos, por outro lado, são preparados a partir de estudos de determinado tema ou de visitas/observações in loco solicitadas por organizações não governamentais ou até mesmo pelos Estados, e que a Comissão os publica quando entender conveniente[8]. A terceira modalidade, e também mais conhecida, é o Informe Anual, que deve ser apresentado junto a Assembléia Geral da OEA e conter, dentre outras informações insculpidas no Capítulo IV do Regulamento da Comissão, uma descrição da situação dos direitos humanos no continente americano, bem como as recomendações aos Estados sobre as medidas necessárias com o objetivo de fortalecer os direitos humanos.

A Comissão ainda possui a função de órgão consultivo dos governos dos Estados por meio da Secretaria-Geral da OEA, a partir de consultas formuladas pelos Estados-partes ou órgãos políticos ligados à OEA.

En esta área es importante tomar em cuenta que las relaciones de la Comisión com los Estados miembros de la OEA no son necesariamente advesarias. Más bien la Comisión existe como un servicio para los gobiernos y sus pueblos. La cooperación com los gobiernos realmente interesados em asegurar el respeto por los derechos humanos em su territorio nacional es una de las tareas más importantes de la Comisión[9].

Além dessas atividades, é possível que a Comissão requeira aos governos dos Estados informações acerca de alegações de violação aos direitos humanos. Tais requerimentos compreendem a suposta vítima ou membros de sua família que alega a violação de direitos humanos pela prática da tortura por membros do governo, cujo objetivo é a constatação da veracidade das denúncias.

El Estado en cuestón entonces tiene la obrigación em el derecho inernacional de suministrar la información requerida. Em la práctica, la Comisión envia su sulicitud de información al Ministerio de Relaciones Exteriores,

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