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Classificação penal dos arts. 130 a 136

Por:   •  2/2/2018  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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Comissivo: há uma ação.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Elemento subjetivo do crime: dolo

Causa de aumento de pena: ao expor a vida ou a saúde em transporte de pessoas para prestar serviços fora do padrão das normas legais.

Ação Penal pública incondicionada.

Art. 133 – Abandono de incapaz

Bem jurídico tutelado: a vida e saúde da pessoa que não pode defender-se.

Sujeito ativo: aquele que tem a vítima sob sua guarda ou cuidados.

Sujeito passivo: qualquer pessoa sob os cuidados do autor do fato.

Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica dos sujeitos.

Consumação: no momento em que o incapaz é abandonado.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo de efeitos permanentes: o efeito pode ser irreversível.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Qualificadora: nos crimes dos parágrafos 1º e 2º, há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Aumento de pena: estabelecido no parágrafo 3º, incisos I, II e III. Aumentam-se de um terço.

Art. 134 – Exposição ou abandono do recém-nascido

Bem jurídico tutelado: vida e saúde do recém-nascido.

Sujeito ativo: a mãe ou o pai, pois há finalidade de ocultar desonra própria.

Sujeito passivo: o recém-nascido, filho do autor.

Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica dos sujeitos.

Consumação: expor o recém-nascido a perigo ou abandono.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo com efeitos permanentes: o efeito pode ser irreversível.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

Qualificadora: não sendo só a exposição ao risco, há um dano concreto à vitima nos parágrafos 1º e 2º. Se há consequência de lesão corporal de natureza grave ou morte.

Ação Penal pública incondicionada.

Art. 135 – Omissão de socorro

Bem jurídico tutelado: vida e saúde, imposição do dever de solidariedade.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: pessoa inválida ou ferida, criança abandonada ou extraviada.

Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica do sujeito passivo.

Consumação: quando há omissão.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

Não é admissível a tentativa.

Omissivo: o autor se nega a socorrer.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Unissubsistente: um único ato é suficiente para a pratica do crime.

Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

Qualificadora: aumentada a pena de metade, se houver lesão corporal grave e triplicada se houver morte.

Ação Penal pública incondicionada.

Art. 135 – A – Condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial

Bem jurídico tutelado: vida e saúde.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que trabalhe no hospital.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica do sujeito passivo.

Consumação: com a exigência, condicionamento.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa na forma plurissubsistente.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Unissubsistente: um único ato é suficiente para a pratica do crime.

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