Classificação penal dos arts. 130 a 136
Por: Ednelso245 • 2/2/2018 • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 426 Visualizações
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Comissivo: há uma ação.
Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.
Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.
Elemento subjetivo do crime: dolo
Causa de aumento de pena: ao expor a vida ou a saúde em transporte de pessoas para prestar serviços fora do padrão das normas legais.
Ação Penal pública incondicionada.
Art. 133 – Abandono de incapaz
Bem jurídico tutelado: a vida e saúde da pessoa que não pode defender-se.
Sujeito ativo: aquele que tem a vítima sob sua guarda ou cuidados.
Sujeito passivo: qualquer pessoa sob os cuidados do autor do fato.
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.
Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica dos sujeitos.
Consumação: no momento em que o incapaz é abandonado.
Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.
É admissível a tentativa.
Comissivo: há uma ação.
Instantâneo de efeitos permanentes: o efeito pode ser irreversível.
Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.
Qualificadora: nos crimes dos parágrafos 1º e 2º, há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
Aumento de pena: estabelecido no parágrafo 3º, incisos I, II e III. Aumentam-se de um terço.
Art. 134 – Exposição ou abandono do recém-nascido
Bem jurídico tutelado: vida e saúde do recém-nascido.
Sujeito ativo: a mãe ou o pai, pois há finalidade de ocultar desonra própria.
Sujeito passivo: o recém-nascido, filho do autor.
Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica dos sujeitos.
Consumação: expor o recém-nascido a perigo ou abandono.
Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.
É admissível a tentativa.
Comissivo: há uma ação.
Instantâneo com efeitos permanentes: o efeito pode ser irreversível.
Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.
Qualificadora: não sendo só a exposição ao risco, há um dano concreto à vitima nos parágrafos 1º e 2º. Se há consequência de lesão corporal de natureza grave ou morte.
Ação Penal pública incondicionada.
Art. 135 – Omissão de socorro
Bem jurídico tutelado: vida e saúde, imposição do dever de solidariedade.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: pessoa inválida ou ferida, criança abandonada ou extraviada.
Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica do sujeito passivo.
Consumação: quando há omissão.
Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.
Não é admissível a tentativa.
Omissivo: o autor se nega a socorrer.
Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.
Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
Unissubsistente: um único ato é suficiente para a pratica do crime.
Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.
Qualificadora: aumentada a pena de metade, se houver lesão corporal grave e triplicada se houver morte.
Ação Penal pública incondicionada.
Art. 135 – A – Condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial
Bem jurídico tutelado: vida e saúde.
Sujeito ativo: qualquer pessoa que trabalhe no hospital.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica do sujeito passivo.
Consumação: com a exigência, condicionamento.
Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.
É admissível a tentativa na forma plurissubsistente.
Comissivo: há uma ação.
Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.
Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
Unissubsistente: um único ato é suficiente para a pratica do crime.
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