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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE” ARTS: 130 – 136 DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  2/1/2018  •  9.048 Palavras (37 Páginas)  •  373 Visualizações

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um núcleo, um verbo expor, é, portanto, um crime de perigo, logo, a vítima basta ter sido exposta a perigo de contágio por doença venérea,como “doenças venéreas” esclarece Greco “para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas, particularmente, os avanços da própria ciência médica”.(In. Acesso:06 abr.2014 às 14:10).

Assim com a simples prática de relação sexual, quando o agente sabia ou deveria saber estar contaminado para a caracterização da infração penal.

Este dispositivo tem como finalidade proteger a saúde da pessoa humana, pois as moléstias venéreas podem ter consequências graves.Para evitar a alastramentodestas, numa época em que não havia métodos preservativos e tampouco terapêuticos, o legislador percebeu a necessidade de criaçãodesses tipos penais, embora como defende Mirabete e Fabbrini, “embora o fato pudesse eventualmente ser considerado como tentativa de lesão corporal ou, ocorrendo o contagio como lesões corporais dolosas ou culposas”. (2011 p. 86)

Segundo a doutrina majoritária este crime é próprio quanto ao sujeito ativo (uma vez que somente a pessoa contaminada é o que poderá praticá-lo), sendo comum quanto ao sujeito passivo (pois qualquer pessoa pode figurar como vítima deste crime); mas necessita que o agente saiba que está contaminado, a sua ação pode ser dolosa, admitindo-se o dolo eventual. No entanto, o elemento subjetivo de que trata o artigo 130, é a exigência prévia de que oagente saiba ou deveria saber estar contaminado, mesmo assim, manteve relação sexual sem proteção.

Bem Jurídico: O bem jurídico protegido é a incolumidade física e a saúde da pessoa humana. A existência, harmônica e prosperidade da coletividade estão condicionadas à saúde, segurança e bem-estar de cada um de seus membros, e, por isso, são objetos do interesse público Com o intuito de evitar a contaminação, o legislador criou o tipo penal, embora o fato pudesse eventualmente ser considerado como tentativa de lesão corporal ou, ocorrendo o contágio, como lesões corporais dolosas ou culposas.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que sejam portadores de moléstia venérea (doenças sexualmente transmissíveis). Estar contaminado ou portar moléstia venérea é uma condição particular exigida por este tipo penal. A ausência dessa “condição” torna atípica a conduta do agente, ainda que aja com dolo de expor o ofendido à contaminação.

O próprio cônjuge (masculino ou feminino) pode ser sujeito ativo em relação ao seu consorte. Nem o matrimônio, nem o exercício da prostituição constituem excludentes ou dirimentes da responsabilidade penal pela exposição a contagio de moléstia venérea.

Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa, ser vivo, nascido de mulher, sem qualquer condição particular. O cônjuge e a prostituta podem ser sujeitos passivos da exposição a moléstia venérea.

Irrelevância do consentimento da vítima: trata-se de interesse público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interesse público em impedir a progressão dessas moléstias, que podem adquirir dimensões preocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia.

Vítima do delito é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso. É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo, que por este seja alertado sobre o perigo.

Tipo Objetivo: A ação consiste em expor (colocar em perigo) a contagio de moléstia venérea de que sabe ou devia saber ser portador. O perigo deve ser direto e iminente, isto é, concreto, demonstrando e não presumido. A possibilidade incerta ou remota é insuficiente. É suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituíra, em tese, somente o exaurimento do crime.

Tipo Subjetivo: A ação consiste em expor (colocar em perigo) a contagio de moléstia venérea de que sabe ou devia saber ser portador. O perigo deve ser direto e iminente, isto é, concreto, demonstrando e não presumido. A possibilidade incerta ou remota é insuficiente. É suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituíra, em tese, somente o exaurimento do crime.

Meios de execução: O meio de exposição a contagio venéreo é somente através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso.

Relações sexuais: O vocábulo relações sexuais¸ além da dita cópula vagínica, abrange também as “relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração”.

AIDS não é moléstia venérea: A AIDS, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131 do CP, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contagio venéreo.

Consumação: Coma prática de contado sexual, independente do efetivo contágio que se ocorrer, será simples exaurimento do delito. Também pelos atos de libidinagem (conjunção carnal ou não), capazes de transmitir a moléstia venérea, independente do contágio, que poderá ou não ocorrer.

Tentativa: Tratando-se de crime plurissubsistente, é possível a tentativa desde que haja dolo, já que não admite a forma culposa.

Formas qualificadas: o § 1º constitui uma forma qualificada, sui generis, do delito, representada pelo especial fim de transmitir a moléstia, recebendo pena agravada. Na forma simples o dolo é de perigo; na qualificada, é de dano.

Ação penal, o crime de perigo de contagio venéreo é de ação pública condicionada à representação, da vitima ou de sue representante legal. A representação do ofendido constitui somente uma condição de procedibilidade, também denominada pressuposto processual.

Suspensão Condicional do Processo: Sim, cabe a suspensão condicional do processo, para a modalidade simples, na forma do art. 89 da lei 9.099/95.

Dosimetria penal – sabe e deve saber: Na dosimetria da pena, deve-se levar em consideração a distinção de grau de censura que merece quem “sabe” daquele que “deve saber”; (se é intenção... transmitir) dolo de dano direto, na figura do § 1º, mais o elemento subjetivo do tipo representado pelo fim especial de transmitir a moléstia. Enfim, dolo de perigo nas hipóteses do caput, e de dano

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