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Caderno Processo Civil I

Por:   •  2/4/2018  •  16.736 Palavras (67 Páginas)  •  394 Visualizações

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-Não existe lacuna no direito processual, deve ter na lei para se fazer

- Petição e a peca de ingresso, para dar prosseguibilidade ao processo, ler art. 319

-O Marco inicial da formação do procedimento se da com um ato chamado protocolo da petição inicial, assim será distribuído a um juízo, se tiver mais um juízo terá o sorteio

-Art. 284 a 286, esta diante de situações que o sorteio não ira ocorrer, pois já teve a prevenção do juízo

- Alguns juízos são chamados de gravitacional (atração por um evento legislativo especifico), como o da falência, quando se tem a falecia todas as demandas contra o falido serão enviados para este juiz, mesmo não sendo diretamente relacionado com a falência., processo de inventário tem o mesmo processo

- Todas as intervenções de terceiros serão distribuídas para o mesmo juízo

Suspenção do Processo

-Conceito: Ocorre quando um acontecimento voluntário, ou não, provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. A suspenção inibi o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual, que, mesmo inerte, continua a subsistir com toda sua eficácia.

- Art. 314

-Primeiro se tem a petição inicial, depois vem a autuação (folhas serão numeradas e certificadas pelo escrivão e o recebimento do termo de atuação), irá na autuação, ter todas as informações essenciais para o processo

-Após autuar, o procedimento se desenvolverá por impulso oficial até que o réu seja citado, para aí sim o procedimento virar processo

-O processo pode entrar em crise, impedindo o procedimento de chegar ao seu final

-Art. 313, I, pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

-Art.313, I, Primeira parte- Morte de qualquer das partes; ocorrendo a morte o processo será interrompido imediatamente, se o direito é disponível poderá continuar seja com herdeiros etc., se não terá a extinção do processo, exemplo em ações de alimentos, de divórcio...

-Falecido o réu, autor será intimado a promover a citação do espólio ou de quem for sucessor, no prazo que o juiz designar não podendo ser inferior a dois meses nem superior a seis meses (art. 313, §2, I). Descumprida a diligência, configurar-se-á o abandono da causa, ensejando a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, II)

- Art. 313, § 2, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

-Segunda parte- Dissolução ou extinção de pessoa jurídica; não se equipara a morte da pessoa natural, pois sempre haverá alguém encarregado de representa-la, legalmente até final da liquidação de seus direitos e obrigações

-Terceira parte- Perda de capacidade das partes; deverá ser indicado um representante legal para continuar o processo, e se a incapacidade for do representante, deverá ser delegado para outro

-Quarta parte- Morte ou perda da capacidade do advogado de qualquer das partes; deverá nomear outro procurador no prazo determinado, se o autor não procurar o processo será extinto, e se for o réu o processo continuará a sua revelia

09/08/16

Suspenção do Processo

-Art. 313, II, pela convenção das partes; já parte dos negócios jurídicos processuais, por ser de convenção das partes, nesse procedimento as partes são coo-colaboradoras, devendo ser de vontade do autor e do réu, assim mudando o curso do procedimento, não precisando dizer porque as partes querem suspender o processo, os negócios jurídicos estão regulamentados do art. 190

-Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

-Ar.t 190, a condição de usar o negócio jurídico processual é ter o direito material disponível, tem o poder de adaptar o procedimento a sua complexidade, e esse negócio jurídico processual podem ser estabelecidos pré-processualmente. P.U, o juiz só pode se negar a cumprir se o juiz detectar uma nulidade, como o vício de conhecimento (como a coação), ou uma abusividade. Cláusulas que são prejudiciais ao consumidor devem estar um destaque, e alguns acreditem que deve ter uma cláusula específica assinada pelo consumidor. As partes podem encurtar prazos, fazer que as intimações serão feitas por e-mail.

-Art. 313, II, §4, o prazo máximo é de 6 meses para o silêncio. Findo o prazo convencional, a retomada do curso do processo não de pende de provocação da partem devendo o juiz determinar, de ofício, o prosseguimento do feito (art. 313, §5).

-Art. 313, III, pela arguição de impedimento ou de suspeição; a arguição do juiz da causa se processará na forma do art. 146. O juiz cuja suspeição ou impedimento, foi alegado, não pode, em nenhuma circunstância, praticar qualquer ato, enquanto não solucionado o incidente.

Art. 313, III, a arguição de impedimento ou suspensão pode ser feita a qualquer sujeito do processo, que atacam a parcialidade, do juiz, perito, desembargador, etc. O prazo é do julgamento ou da suspenção do tribunal. Deve se atentar que não se muda o juízo, mas sim o juiz.

-Art. 313, IV, pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Incidente de demandas esta ligado ao art. 926 e 927, criando um sistema de precedentes, devendo esse precedente nascer como precedente, pois tem um procedimento

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