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Caderno processo Civil

Por:   •  14/10/2018  •  35.918 Palavras (144 Páginas)  •  347 Visualizações

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III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união-estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Agora, a leitura do caput e § 1º, sobre contratos com eleição de foro:

NCPC – Art. 25 – Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. (1. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; 2. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes; 3. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão).

2.1 Competência exclusiva

A competência exclusiva estabelece regras de convivência.

O Brasil não reconhece sentença estrangeira que trate dos temas listados no art. 23.

E a conexão com Direito Constitucional, que diz que o STJ tem que homologar sentença estrangeira para que ela possa ser cumprida aqui no Brasil? Aí, nos casos do art. 23, não se homologa.

2.2 Competência concorrente

É tratada no art. 21.

NCPC – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21 – Compete à autoridade judicial brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Nas hipóteses faladas nesse artigo é possível que tanto a autoridade brasileira quanto a estrangeira julguem a questão.

Se uma parte iniciar\propor a ação no estrangeiro mas a mesma demanda for proposta (pela outra parte) aqui no Brasil, qual decisão valerá?

→A parte que primeiro propôs a ação (no estrangeiro) alega que o juiz brasileiro não pode julgar porque a mesma ação já estaria em apreciação no outro país (e aí é o instituto da LITISPENDÊNCIA, que é um pressuposto processual no qual, se já houver uma lide pendente esperando julgamento, a outra ação idêntica deve sem extinta sem julgamento de mérito). Mas aí, contra-atacando esse argumento, vem o art. 24 e leciona que se ambos os países tem competência para julgar o tema, isto é, quando há uma competência concorrencial, essa tal litispendência não existe, e, portanto, o judiciário de qualquer um dos países poderia julgar. (A observação a ser feita é que o art. 24 pode ser derrogado por algum tratado internacional que tenha disposição diversa).

NCPC – Art. 24 – A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

O art. 22 é uma inovação do Novo Código, ei-lo:

NCPC – Art. 22 – Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; (treta: antes se falava em domicílio do réu. Agora fala-se em domicílio do autor).

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Aula do dia 06 de maio de 2016 – a aula de hoje vai dos arts. 42 a 66

3 COMPETÊNCIA INTERNA

Leitura a partir do art. 42.

Deve-se olhar para dentro do próprio sistema jurisdicional e descobrir qual é o órgão competente para cada demanda. E aí o legislador estabelece uma série de critérios.

Inicialmente, há dois critérios de definição.

3.1 Critério da competência absoluta X competência relativa

Quando a competência é absoluta, caso o juiz venha a conhecer e julgar algum assunto (sobre o qual recaia competência absoluta) cuja competência não é dele, isso se torna um vício tão grave que a decisão dali advinda é considerada nula. Por outro lado, quando a competência é relativa, apesar de o legislador orientar acerca de qual é o juízo adequado para conhecer e julgar a questão, esse juízo pode ser alterado por conveniência das partes.

A respeito da subdivisão das competências absolutas e relativas, o que se tem é:

3.2 Competência absoluta

3.2.1 Competência absoluta em razão da matéria (critério material)

A competência em razão da matéria

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