Caderno de Processo Civil I
Por: YdecRupolo • 2/4/2018 • 30.091 Palavras (121 Páginas) • 342 Visualizações
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Seria arbitragem inconstitucional? Supremo já se manifestou alegando que NÃO. Há o princípio da autonomia privada que as partes podem decidir sobre o melhor método de resolução do conflito. Por conseguinte, no novo CPC, é permitida a arbitragem na forma da lei, art. 1046, parágrafo 2. O novo CPC permite a arbitragem, já o antigo apenas menciona a respeito.
- Resolução consensual – novo CPC:
→ No novo CPC o estado promoverá, sempre que possível, a resolução consensual de conflitos
MEDIACAO E CONCILIACAO: BASEADAS NO CONSENSO. PODEM SER ADOTADAS PELO PRÓPRIO JUIZ DA AÇÃO. TENTAR RESOLVER ANTES DE IR A JUSTIÇA DE FATO, OU ANTES DA SENTENÇA.
- CONCILIAÇÃO (papel do conciliador é mais incisivo, apresentando proposta de conciliação às partes)
- MEDIAÇÃO (mediador atua de forma menos incisiva, apresentando o contexto, perspectivas e deixam as partes encontrar por si uma solução)
ARBITRAGEM: SE ASSEMELHA MAIS A CONSULTA E RESOLUCAO JUDICIAL, MAS SÓ QUE FEITA POR ÁRBITROS. O CONSENSO ESTÁ PRESENTE NA MANIFESTACAO CONSENSUAL DAS PARTES DE OPTAREM PELA ARBITRAGEM.
→ No novo CPC, Art. 175, permite-se que a sociedade civil se organize para promover mecanismos de resolução alternativa de conflitos para evitar que os processos cheguem ao judiciário.
→ art. 166 NPC: Conciliação e mediação devem ser imparciais, confidenciais, etc. Devem ser pessoas formadas e preparadas para tal.
→ O papel exercido através da conciliação e da medição NÃO pode ficar na mão dos juízes. Desse modo, surgem duas figuras distintas diante do NCPC:
MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO:
Vem da ideia da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 48. Garantias processuais chegam com mais força. Anteriormente, direito processual era estudado dentro do direito material.
Entretanto, passando o tempo, o processo ganha mais autonomia e sofisticação. Há o início de um abismo entre o DIREITO MATERIAL e o PROCESSO. A regulação do processo se torna independente do direito MATERIAL.
Então, surge um resgate desta relação com o modelo constitucional do processo no Brasil, especialmente, em face da CF/88. Processo passa a ser visto como não só um conjunto de leis, mas como normas processuais. Princípios entram no processo com a função de dar uma roupagem mais constitucional ao processo. Preocupa-se mais com realização do direito material.
Princípios (Art. 166): independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
Desse modo, sempre que um conflito desaguar no sistema judiciário, ele tem a função de aplicar os institutos da conciliação e da mediação à luz de tais princípios.
ACESSO À JUSTIÇA/JURISDIÇÃO
Esse acesso inclui NÃO TER BARREIRAS PARA ENTRAR, NEM PARA SAIR da jurisdição. Abrange também a tutela dos direitos materiais (art. 4 NCPC) e (art. 5, XXXV, CF)
A Constituição Federal Vigente passou a fornecer as diretrizes para o desenvolvimento do processo civil nacional, como explicado anteriormente. O CPC de 1973, após a instauração da atual CF, começou a sofrer várias reformas que visavam torna-lo mais compatível com as diretrizes constitucionais (a partir do início da década de 90) e, posteriormente, iniciou-se a elaboração de um novo código de processo civil.
O NCPC é mais alinhado com a questão dos princípios constitucionais, aplicando-os sempre que possível, ao texto legislativo. Sempre se preocupando com um mínimo de garantias.
- GARANTIAS PROCESSUAIS: são essenciais para o estado de direito, desrespeitá-las significa risco à ordem democrática.
→ Garantia do acesso à justiça (ou a jurisdição): basicamente está implementada no art 5, inciso 35 CF. Garante-se o acesso à justiça.
→ Há o direito de ação, uma vez que a jurisdição é inerte. Estado cria mecanismos de provocação. Direito de ação é diferente de acesso a justiça.
→ As partes tem o direito de acessar a justiça e obter a tutela adequada. Art 4 anuncia que acesso a justiça é só o direito de entrar com uma acao, mas sim o direito de receber uma tutela jurisdicional adequada, ou seja, devem combater a lesão sofrida ou sob ameaça.
→ Razoável duração do processo: faz parte do acesso a justiça. Acesso para ser efetivo tem que contar com isso, direito deve mudar a realidade da vida da pessoa, porém em tempo considerável hábil.
→ Barreiras jurisdicionais também devem ser quebradas, ex. Barreira econômica, por meio da justiça gratuita.
→ Garantia do juízo natural: de modo que o sistema veda que sejam criados juízos de exceção para julgar certos casos. A apresentancao de causa deve ser feita para o juízo natural. Ninguém será processado senão por autoridade competente. Juiz escolhido legalmente é chamado de juiz natural.
→ Devido processo legal: Parecido com o princípio da legalidade. Esse devido processo legal deve garantir contraditório e ampla defesa, acesso a justiça e garantia ao juízo natural. A asseguração do contraditório/ampla defesa: contraditório significa que as partes devem ser avisadas das ocorrências processuais. Ampla defesa: partes podem trazer aos autos fatores que configurem a reconstrução dos fatos. No novo CPC, é trazida a questão do contraditório efetivo que agora também é submetido ao juiz. As partes não podem mais ser surpreendidas com decisões sem antes serem tais decisões submetidas a um debate entre as partes. Ponto forte no NCPC.
→ Vedação as provas ilícitas: Provas admitidas: testemunhal, documental, pericial, etc. As provas obtidas por meios ilícitos não são consideradas. Provas ilícitas não podem ser válidas para fundamentar um julgamento. Por mais que revelem a verdade, tal previsão constitucional é uma garantia muito importante, pois evita que a individualidade das partes seja invadida de qualquer maneira.
→ Contraditório: Ser notificado e poder reagir / Notificação + reação. Todas as partes do processo possuem o direito de serem informadas acerca dos atos processuais e de reação ao mesmos: Ampla informação + direito de reação. Pode-se dizer também que o contraditório é a participação
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