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CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL – BEM DE POSSE DO DEVEDOR

Por:   •  10/9/2018  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  375 Visualizações

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ATOS DE COMUNICAÇÃO

Clausula 10ª. Todos os fatos que ocorram entre CREDOR e DEVEDORA serão feitos por escrito. Tais comunicações deverão ser entregues pessoalmente e posteriormente recebidas.

DO PAGAMENTO

Clausula 11ª. O pagamento do valor tomado será feito em UMA ÚNICA PARCELA NO MÊS DE JULHO/2.XX7. O não recebimento do valor gerará a faculdade de ser cobrado por via judicial, por qualquer uma das partes.

Clausula 12ª. Fica convencionado que não haverá juros sobre o valor total do débito.

CONDIÇOES GERAIS

Clausula 13ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Clausula 18ª. O prazo do presente contrato de penhor vigora até o mês de julho de 2.XX7 ou até o pagamento total da divida imediata devolução do bem, caso este estiver á com o CREDOR, ressalvando-se as outras ocorrências que poderão fazer com que o mesmo se extinga.

Clausula 15ª. A extinção do presente penhor se faz de acordo com o previsto no artigo 802 e segs. Do Código Civil Brasileiro.

Clausula 16ª. A DEVEDORA continuará com o bem citado acima e ora empenhado da forma a qual se encontra, se comprometendo a conservá-lo de forma diligente, no intuito maior de não dar qualquer prejuízo monetário ao CREDOR.

DO FORO

Clausula 17ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Niquelândia-GO;

Por estarem assim juntos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2(duas) testemunhas.

Niquelândia, 15 de julho de 2.XX6.

JAIR JOAQUIM RIBEIRO

MARIA MARTINS DA CUNHA

Testemunhas

1ª..........................................................................................................................................

2ª.........................................................................................................................................

Nota:

- Art. 768, do Código Civil.

- Art. 770, do Código Civil.

- Arts 772, segunda parte, e 773, do Código Civil.

- Deveres do credor: Art. 778, do Código Civil.

- Forma de extinção do penhor- Art. 802, I, do Código Civil.

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