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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS

Por:   •  16/12/2017  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  422 Visualizações

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III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

CLÁUSULA 7ª - O LOCATÁRIO se obriga a permitir que o LOCADOR vistorie o imóvel, sempre que este o entenda necessário, independentemente de prévia comunicação;

Resposta: CLÁUSULA NULA, de acordo com o art. 23, IX, da lei 8.245/1991 “O locatário é obrigado a:

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27.

CLÁUSULA 8ª - O LOCATÁRIO se obriga a comunicar ao LOCADOR sua intenção de promover, no imóvel, modificações e benfeitorias, as quais, se aprovadas, passarão a integrar, de pleno direito, o imóvel, sem direito a qualquer ressarcimento;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 35 da lei 8.245/1991, Vejamos:

Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

CLÁUSULA 9ª - O LOCATÁRIO se obriga a fazer, às suas expensas, as reparações para ingresso e permanência no imóvel, assim como de eventuais danos que vier causar ao imóvel;

Resposta: CLÁUSULA NULA, de acordo com o art. 22, I, da lei 8.245/1991 “O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.

CLÁUSULA 10ª - O LOCATÁRIO se obriga a servir-se do imóvel única e exclusivamente para fins residenciais, constituindo infração contratual, passível de rescisão do presente contrato, a violação desta cláusula;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 23, II, da lei 8.245/1991 “O locatário é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.

CLÁUSULA 11ª - O LOCATÁRIO se obriga a comunicar, previamente, ao LOCADOR, sua intenção de sublocar o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 13, da lei 8.942/1991

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

CLÁUSULA 12ª - O LOCADOR se compromete a garantir, ao LOCATÁRIO, o uso pacífico do prédio locado durante o tempo do contrato;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 22, II, da lei 8.245/1991 “O locador é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.

CLÁUSULA 13ª - O LOCADOR se compromete a conservar, durante a vigência do contrato, a forma e o destino do prédio ora locado;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 22, III, da lei 8.245/1991 “O locador é obrigado a:

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.

CLÁUSULA 14ª - O LOCADOR se compromete a fornecer, ao LOCATÁRIO, recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA, de acordo com o art. 22, VI, da lei 8.245/1991 “O locador é obrigado a:

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.

CLÁUSULA 15ª - Incidindo desapropriação sobre o imóvel objeto do presente contrato, ficam, LOCADOR e LOCATÁRIO, desobrigados do cumprimento de todas as cláusulas deste instrumento;

Resposta: A presente cláusula 15ª citada acima está de acordo com a norma jurídica.

CLÁUSULA 16ª –Caso o presente contrato seja prorrogado por prazo indeterminado, nos termos da lei,qualquer das partes poderá o LOCADOR, mediante denúncia realizada com antecedência mínima de quinze dias, dar por findo o contrato então prorrogado;

Resposta: CLÁUSULA NULA, de acordo com o art. 46, §1º e §2º, da lei 8.245/1991, Vejamos:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

CLÁUSULA 17ª – Fica estipulada a multa equivalente a três aluguéis, na qual incorrerá o contratante que descumprir qualquer cláusula deste instrumento;

Resposta: Neste segmento da cláusula 17º, por se tratar de uma cláusula penal, o ordenamento jurídico, no caso especifico de contrato de locação, não estabelece parâmetros para a fixação da multa contratual em caso de descumprimento de clausula. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier, podendo ser verificada através do art. 412 do Código Civil Brasileiro onde mencionar “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.

CLÁUSULA 18ª - Haverá resolução do presente contrato, quando o LOCATÁRIO incorrer em inadimplência por falta de pagamento de pelo menos 3 (três) meses, obrigando-se a entregar o imóvel nos termos das cláusulas supracitadas, sob pena de sofrer ação judicial por parte do LOCADOR;

Resposta: CLÁUSULA VÁLIDA,conforme a norma jurídica, podendo ser destacados para elucida a mesma os incisos II e III, do art. 9º e ainda o art.23 da Lei do Inquilinato –

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