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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA PARA FINS COMERCIAIS

Por:   •  19/6/2018  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  521 Visualizações

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3.5. É facultado à LOCADORA indicar outra maneira de pagamento, seja mediante depósito em estabelecimento bancário, seja mediante envio de cobrança bancária, ou ainda cobrar o aluguel diretamente ao LOCATÁRIO por si ou por procurador especialmente indicado, o que deverá fazer mediante comunicação escrita (inclusive e-mail) dirigida ao LOCATÁRIO.

3.6. O pagamento em atraso de qualquer das obrigações previstas neste contrato sem a conseqüente cobrança das correspondentes cominações contratuais, quaisquer que sejam as circunstâncias, o fato, mesmo reiterado, não impedirá a LOCADORA de corrigir a omissão, a qualquer tempo, cobrando do LOCATÁRIO a(s) diferença(s) verificada(s) e não paga(s), acrescida(s) das cominações previstas neste contrato; se a LOCADORA não exigir o pagamento da(s) diferença(s), será a sua atitude tida, para todos os efeitos de direito, como ato de mera tolerância, não induzindo liberalidade, novação ou renúncia ou alteração do que nesta escritura se pactuou.

3.7. A LOCADORA, se assim lhe convier, poderá, também, tolerar a mora do LOCATÁRIO, sem que tal fato implique em novação ou renúncia às cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS

4.1. Além do aluguel será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todos os impostos (inclusive IPTU), taxas (inclusive de bombeiros), foro, consumo de água e de energia elétrica, tributos, ou ainda, se incidir sobre o imóvel objeto desta locação, encargos condominiais, e bem assim eventuais multas e majorações sobre estes encargos, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, seja durante o prazo da locação, seja na sua eventual prorrogação, seja enquanto O LOCATÁRIO permanecer na posse do imóvel.

4.2. Os pagamentos ou encargos previstos na subcláusula 4.1, deverão ser efetuados nas épocas próprias, devendo os respectivos comprovantes, em original, serem entregues à LOCADORA, dentro de um prazo de trinta dias após os seus vencimentos.

4.3. Não obstante ser obrigação do LOCATÁRIO o pagamento direto dos encargos, faculta-se a LOCADORA efetuar os pagamentos, devendo o LOCATÁRIO reembolsá-la os valores pagos até o dia do respectivo vencimento.

CLÁUSULA QUINTA - CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

5.1. O LOCATÁRIO declara, expressamente, e ante as duas testemunhas abaixo assinadas, que está recebendo o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, com todas as suas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em pleno e perfeito funcionamento e ordem, obrigando-se a assim mantê-lo até a sua devolução à LOCADORA.

5.2. Durante o prazo da locação e enquanto o LOCATÁRIO permanecer na posse do imóvel, realizarão eles, sob a sua exclusiva conta e responsabilidade e às suas próprias custas, todas as obras de manutenção, reparo e conservação do imóvel e de suas instalações.

5.3. É facultado a LOCADORA, para fiscalizar o cumprimento das obrigações do LOCATÁRIO, visitar o imóvel locado por si ou por preposto seu, em dia e hora previamente comunicado ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA - CESSÃO E SUBLOCAÇÃO

6.1. É expressamente vedado ao LOCATÁRIO ceder e/ou sublocar, total ou parcialmente, o presente contrato ou o imóvel, salvo se contar com a anuência prévia e por escrito da LOCADORA.

CLÁUSULA SÉTIMA – BENFEITORIAS

7.1. O LOCATÁRIO não poderá, sem prévia e escrita autorização da LOCADORA, realizar modificações, acréscimos, demolições ou benfeitorias no imóvel, mas estas, uma vez realizadas, com ou sem autorização, se incorporarão ao imóvel, não cabendo ao LOCATÁRIO qualquer direito a indenização por estas obras, as quais, em nenhuma hipótese, poderão ser invocadas para a retenção do imóvel, quando finda ou rescindida a locação.

7.2. Fica assegurado a LOCADORA o direito de exigir do LOCATÁRIO a retirada do todo ou de parte das benfeitorias ou obras realizadas, o que será feito por conta e risco do LOCATÁRIO, ou receber o imóvel da forma que então se encontrar.

7.3. As benfeitorias necessárias deverão ser realizadas pelo LOCATÁRIO independentemente de autorização prévia, sendo certo, também, que em nenhuma hipótese a realização dessas benfeitorias poderá ser invocada para a retenção do imóvel, quando finda ou rescindida a locação.

CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO E MULTA

8.1. A violação pelas partes de qualquer das cláusulas e estipulações deste contrato, ensejará à outra parte o direito de optar por uma das seguintes sanções:

i) cobrar uma multa que corresponda a 3 (três) aluguéis mensais vigentes à data da aplicação; ou

ii) dar o contrato por rescindido e exigir a pronta desocupação do imóvel, caso em que também será devida a multa prevista no item “i”, anterior.

8.2. A multa estipulada na subcláusula 8.1, anterior, será devida e exigível independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

8.3. Acordam, as partes, que será o LOCATÁRIO dispensado da multa contratual em caso de rescisão antecipada, desde que promova notificação judicial ou extrajudicial, trinta dias antes da desocupação e entrega do imóvel. Da mesma forma, caso a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, facultará a LOCADORA a rescisão contratual pela notificação para que o LOCATÁRIO desocupe e entregue o imóvel no prazo de trinta dias, permanecendo durante este período, em quaisquer dos casos, todas as obrigações decorrentes da locação. Caso prorrogada por prazo indeterminado a locação, bem como pretendendo rescindir o presente contrato antes do prazo estipulado da presente locação, o LOCATÁRIO permanece o dever de notificar trinta dias antes da desocupação do imóvel ou do interesse em rescindir este contrato sob pena de pagar a multa

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