CONTRARAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Por: SonSolimar • 21/11/2018 • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
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Na ADI 4357/DF, o Relator Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
No caso concreto, como a condenação imposta à autarquia ré não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
É oportuno salientar o que restou decidido na questão de Ordem no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seus exatos termos e efeitos, conjuntamente com o respectivo acórdão, no tocante ao fato de que a aplicação de correção monetária pela TR se aplica exclusivamente para as hipóteses de precatórios já expedidos:
1) aplica-se a TR única e exclusivamente para corrigir precatórios expedidos e não pagos entre a data da EC 62/2009 e 25/03/2015, isto se já não fixado o IPCA-E quando de sua expedição, hipótese em que tal critério (IPCA-E) prevalece;
2) para valores ainda discutidos em fase de conhecimento ou execução ainda não convertidos em precatório, incluindo aqueles oriundos de ações previdenciárias, face a explicita inconstitucionalidade declarada ao art.1-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/09, aplica-se o IPCA-E, salvo disposição contrária expressa emanada em titulo judicial transitado em julgado;
3) Quanto aos juros de mora em débitos de natureza não tributária, prevalece o índice de 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN, face a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960, de 29.06.2009 que havia dado nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97;
4) Com relação aos débitos de natureza tributária, prevalecem os índices oficiais, inclusive a SELIC;
Tal posicionamento é importante indicador do futuro entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema debatido, norteado a jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Estaduais, inclusive desse Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado:
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. ÍNDICE UTILIZADO: INPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
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2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
3. Conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
4. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09. 5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006. 7. Por fim, no tocante à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, é firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por tratarem-se de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.
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