CONTESTAÇÃO JUIZADO ESPECIAL
Por: Evandro.2016 • 19/4/2018 • 3.040 Palavras (13 Páginas) • 487 Visualizações
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O requerente foi devidamente consultado reunião após reunião sobre a aprovação dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como os desenhos que acompanham o processo, tanto é que, o requerente, aquiesceu os documentos finais, assinando página por página dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como os desenhos, dando anuência para que o processo pudesse ser protocolizado junto ao INPI.
Desta feita, a petição de pedido de patente foi devidamente protocolizada na Divisão Regional do INPI do Distrito Federal – DIREG/DF no dia 19/12/2012, às 15h25min, recebendo o protocolo nº 12120000789 e, em 30/04/2013, na Seção I da Revista Propriedade Industrial – RPI, de nº 2208, página 88 (em anexo), o processo, com seu número definitivo BR 20 2012 032455 0, foi publicado para conhecimento do titular e para fins de “exame formal e verificação do Art. 19 da LPI e IN 17/2013”.
Peremptoriamente, o requerente foi previamente informado de que, depois de protocolizado o processo no INPI, este, por força dos artigos 30 e 32 da Lei nº 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial, tem que manter o sigilo processual e ao mesmo tempo conceder um período para que seja realizada, se necessária, modificações que não impliquem na modificação da tecnologia empregada na invenção, senão vejamos:
“Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.”
“Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.”
Ora, o requerente adotou por conta própria a postura de má fé e total incompreensão com a situação, querendo fazer um procedimento de adição, o qual fora informado que isto poderia prejudicar o processo em andamento e até causar seu indeferimento do seu pleito, mas o alerta foi em vão, pois, o requerente, por conta própria, procurou a Divisão Regional do INPI do Distrito Federal – DIREG/DF, e de acordo com a sua narração “foi instruído por servidores do órgão que estava sendo lesado”, sem provar documentalmente o alegado, e firmando que foi procurar seus direitos dizendo que a requerida estava sendo morosa com o processo.
Excelência, a requerente manteve contato juntamente com a técnica em patentes a senhora Quênia Rodrigues Xavier durante todo o período com o requerente, por meio de ligações de celulares e e-mails mostrando idoneidade e uma conduta ética e profissional com o requerente e, acima de tudo com o máximo decoro. Contudo logo nos últimos contatos o requerente agrediu verbalmente a requerida, agindo de forma agressiva e com ânimos exaltados via telefone ignorando completamente o fato da profissional em questão ser uma senhora maior de 65 anos com uma condição de saúde de diabetes e pressão alta, fazendo-a passar muito mal. Entretanto, a requerida, não quis registrar um boletim de ocorrência, dando por encerrado os contatos e posterior recebimento da demanda judicial.
Cabe esclarecer que, o Contrato firmado entre as partes foi no valor total de R$ 3.000,00 (Três mil reais) e não no valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), como a requerente afirmou em suas razões. Ademais, a requerente efetuou o pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), deixando um saldo restante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em aberto desde a data de 09 de novembro de 2013, permanecendo assim inadimplente com seu compromisso, já que o contrato encontra-se em pleno vigor.
III - DO MÉRITO
III.1 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA
O requerente celebrou contrato, junto com a requerida, para “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PATENTE JUNTO AO INPI”, concordando com todas as cláusulas previstas no mesmo.
O contrato é lei entre as partes. Esta, pois, a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico, em se tratando de direito contratual.
Assinado o contrato, deve o mesmo ser cumprido nos termos em que estipulada à avença, salvo se nula for à contratação por ofensa à lei. Assim, se válido e eficaz é o contrato, opera-se a irretratabilidade unilateral da vontade das partes, de sorte que, ainda que seja prejudicial a um dos contratantes, ou por demais benéfico para o outro, ele obriga os contraentes ao cumprimento, vez que importa em restrição voluntária à liberdade das partes envolvidas. Esta, pois, é a essência do princípio pacta sunt servanda.
Se o requerente, ora demandante da presente demanda, já perfeitamente sabedor das cláusulas elencadas no Contrato sob nº 9060/2012, resolve firmar o contrato, é porque o mesmo na oportunidade lhe é conveniente; assim, não poderá posteriormente invocar alegações infundadas, para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente.
É também pertinente ressaltar que se opera o princípio de que o contrato é lei entre as partes, posicionamento adotado pela a maior autoridade nacional em matéria de contratos, ORLANDO GOMES que assim nos ensina:
“o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes força obrigatória”[1]
E finaliza o mestre:
“O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz ou deliberação por ato seu. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente seja qual for a razão invocada por uma das partes.”[2]
ARNALDO RIZZARDO, na mesma linha de pensamento, nos orienta:
“o princípio da obrigatoriedade dos contratos se limita pelo princípio da relatividade, de maneira que a força de lei que a convenção adquire somente se manifesta entre os próprios interessados e seus sucessores”.[3]
O Professor SÍLVIO RODRIGUES, reafirmando a força dos
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