CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Por: Juliana2017 • 4/7/2018 • 2.045 Palavras (9 Páginas) • 388 Visualizações
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CARACTERISTICAS DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
- Subsidiariedade aos regulamentos das normas de recuperação ordinária: o plano especial obedece às regras gerais de recuperação judicial, no que lhe for relevante e que não entre em conflito com os artigos específicos do plano especial. Assim fica claro que a legislação da LRE através do plano especial não se limita aos arts. 70 a 72 da lei nº 11.101/05.
- Abrangência dos créditos quirografários: credor quirografário é aquele que através de um título de credito, nota promissória entre outros, são credores sem garantias reais, no caso, a totalidade do patrimônio do devedor responde pelas suas obrigações, entendesse desta maneira que no art. 70, inciso I, da lei nº 11.101/05, elimina do plano especial os créditos existentes nas relações comerciais, cortando os créditos trabalhistas e com garantia real.
- O limite do parcelamento da dívida do devedor: existe um limite com relação a quantidade de parcelas desses créditos quirografários, de acordo com o art. 71, inciso II, da lei nº 11.101/05, o parcelamento pode ser realizado em no máximo 36 parcelas mensais, que devem ser iguais e contínua, sofrendo correções monetárias e ocorrendo o acréscimo de juros no percentual de 12% ao ano. Vale observar a questão do pagamento da primeira parcela, de acordo com a LF no art. 70, inciso III, esse pagamento deve ser realizado em no máximo 180 dias, contando a partir do momento de distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor que deixar de cumprir com suas obrigações depois de homologado o acordo pelo juiz, estará sujeito a decretação de sua falência, como disposto no art. 73, inciso IV da LF, o plano especial tem duração de dois anos, a partir da decisão que concedeu a recuperação, como traz o art. 61 da lei 11.101/05, o devedor cumprindo com suas obrigações, dentro do prazo previsto o juiz decretara o fim da recuperação.
- Da autorização do juiz, do administrador judicial, e do comitê de credores, para o aumento das despesas ou contratar empregados: a empresa que se encontrar em recuperação, só poderá aumentar as despesas e contratar mais funcionários com autorização anterior do juiz, depois que o mesmo consultar o administrador judicial e o comitê de credores. Percebam que o empresário que se socorrer deste plano especial de recuperação acaba perdendo certa autonomia, pois no modelo geral encontrado no art. 58 da lei 11.101/05, a empresa recuperanda possui total autonomia, já modelo especial o empresário precisa da autorização do juiz para tomar certas decisões. Nesta recuperação judicial pelo plano especial, o poder judiciário controla as atividades relacionadas ao âmbito econômico da empresa recuperanda, tanto que se não for conveniente não ocorre a contratação de novos trabalhadores, fica claro então que o estado interfere nas relações privadas.
O PROCESSO E PROCEDIMENTO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O empresário que se encontra em uma fase delicada com relação a situação financeira de sua empresa, ou estiver irregular com seus credores, se encaixando nos requisitos citados de forma ordenada no capitulo III, da lei nº 11.101/05 sejam eles: na solicitação do pedido; que esteja exercendo suas atividades regularmente a mais de dois anos; não ter falido, e se faliu, estejam declaradas extintas por sentença as responsabilidades daí advindas; a menos de cinco anos, não pode ter adquirido permissão de recuperação judicial; a menos de oito não pode ter conseguido autorização de recuperação especial judicial.
Quem possui legitimidade processual para entrar com ação de recuperação judicial pelo plano especial é exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte, art. 70 LF. Já quem possui legitimidade para declarar falência, são os credores e outros legitimados encontrados no art.90, incisos I, II, III e IV da lei 11.101/05.
Depois de verificar os elementos necessários e obrigatórios ao plano especial de recuperação, ajuizada a ação, está segue uma trajetória de atos judiciais, esse ordenamento e dividido e denominado de fase postulatória, fase deliberativa, fase de cumprimento e fase de encerramento.
A fase postulatória refere-se à primeira fase do plano especial de recuperação, tem sua origem com o início do pedido, cumprindo os requisitos exigidos, nesta fase se deferido (aceito) o processamento declarado pelo juiz, o empresário pode realizar alterações em sua petição para se conseguir um melhor aproveito do plano especial.
A fase deliberativa acontece quando o juiz profere o despacho do pedido e da ausência de objeções por mais de 50% dos credores (esse poder deliberativo é uma exceção à regra no procedimento do plano),é importante citar que no art. 73 da LF determina que o juiz pode decretar falência da empresa devedora quando mais da metade dos credores realizarem objeções em relação ao pedido de recuperação especial, inicia-se a fase deliberativa, aqui não existe mas a possibilidade de alteração da petição inicial, o juiz mandará suspender todas as execuções de créditos que o plano especial de recuperação abranger, autorizando o processamento do plano especial, a empresa possui um prazo para apresentar o plano especial de recuperação equivalente a 60 dias, para que o juiz possa conhecer, se o prazo não for cumprido o juiz pode converter o pedido de recuperação em falência.
Com relação a fase de encerramento decorridos dois anos a contar do despacho da permissão de recuperação, e proferido pelo juiz a sentença de encerramento, as parcelas restantes referentes ao plano especial, devem ser pagas, no entanto, ocorrendo a inadimplência de alguma parcela, os credores podem executar a sentença nos próprios autos ou ainda pedir a falência com ação autônoma, podemos encontrar essa possibilidade no art 62 da lei 11.101/05.
Vamos discorrer sobre algumas lacunas que o plano especial de recuperação judicial no traz, e também sobre essa recuperação pode acabar não acontecendo. O plano especial de recuperação tem finalidade de socorrer a empresa para que ela continue exercendo suas atividades e cumprindo com sua função social, esse plano de recuperação especial só cobre as dívidas de créditos quirografários, não abrange outras dividas, como por exemplo as de natureza tributária, no entanto, se a empresa estar em crise como ela poderia manter suas responsabilidades fiscais em dia.
Assim como dispõe o art. 57 da lei 11.101/05 somente com a apresentação das referidas certidões é que seria permitido ao juiz aderir a recuperação judicial, entra
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