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CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Por:   •  20/12/2018  •  4.426 Palavras (18 Páginas)  •  324 Visualizações

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Nos dizeres de Fazzio Júnior (2015, p. 99):

A finalidade precípua da concordata era a concessão de prazos e melhores condições para que o devedor pudesse satisfazer a suas obrigações; dessa forma, protegia timidamente alguns credores, não resolvia a conjuntura deficitária da empresa e, em vez de prestigiar o crédito público, acaba por contribuir para incrementar crises de mercado. Traduzia mera procrastinação da morte empresarial.

Desta feita, é possível afirmar com supedâneo na doutrina, que o revogado instituto da concordata, de fato, não contribuía para a recuperação da empresa. Ao contrário, muitas vezes provocava a ruína definitiva de suas atividades, eis que com o avanço da sociedade e o desenvolvimento das empresas em substituição aos comerciantes, o instituto tornou-se anacrônico (ANDRIGHI; BENETI; ABRÃO, 2015, p. 171-172), carecendo de remodelamento para tornar eficaz o soerguimento da empresa.

2.2 A Recuperação Judicial na Lei n. 11.101/2005

Com o objetivo de reformular o modelo procedimental adotado pelo antigo Decreto-Lei n. 7.661/45, a nova legislação introduziu os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas (RESTIFFE, 2008, p. 242).

A Lei n. 11.101/2005 arqueou sua base principiológica no art. 47, prevendo que a recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

De acordo com Mamede (2006, p. 182), o referido dispositivo da nova lei deixa explicita a valorização do princípio da função social da empresa e de sua preservação, uma vez que menciona o intuito do instituto em conservar a empresa, a sua função social e promover a continuidade da atividade econômica. Esta situação, vale ressaltar, não era observada na passada legislação, a qual previa mecanismos para a recuperação das atividades dos comerciantes que culminavam em sérios problemas na ordem social e econômica da empresa, tornando inevitável a sua falência.

Segundo Pacheco (2013, p. 144):

A Lei n. 11.101, de 2005, em nosso país [...], procurou colocar na balança os objetivos do empresário devedor e de seus credores, à procura da preservação da função social da empresa. Relativamente às hipóteses em que o empresário apresente condições de levantar-se, prevê o instituto da recuperação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Se a continuidade do negócio for, todavia, economicamente inviável ou não recomendável, aponta a falência com a rápida alienação dos ativos, a fim de evitar a sua dilaceração improdutiva.

Ainda, na mesma perspectiva, anuncia Tomazette (2017, p. 53):

[...] A recuperação judicial não se preocupa em salvar o empresário (individual ou sociedade), mas sim em manter a atividade em funcionamento. A empresa (atividade) é mais importante que o interesse individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes da sociedade empresária. Não importa se estes terão ou não prejuízos, o fundamental é manter a atividade funcionando [...]. Não se descarta a manutenção da atividade com o mesmo titular, mas a preferência é a manutenção da atividade em si, independentemente de quem seja o titular. [...] o princípio da preservação da empresa significa que o propósito liquidatório deve ficar em segundo plano. Se a empresa for viável, todos os esforços devem ser realizados para que ela se preserve. Essa é a regra geral da atual legislação [...]. O interesse individual na liquidação não se justifica, devendo ceder lugar ao interesse coletivo da manutenção da atividade.

A valorização da atividade empresarial, definida por Negrão (2017, p. 31) como “toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística”, decorre também de sua submissão às supervenientes crises econômicas e políticas, além de diversos outros fatores que podem resultar na inviabilização da continuidade da atividade-fim da empresa, elementos que definem o chamado risco da atividade empresarial.

Nesse sentido, afirma Tomazette (2017, p. 15):

O empresário, por sua vez, assume o risco total da empresa. Não há uma prévia definição dos riscos, eles são incertos e ilimitados. Ademais, o risco da atividade não é garantido por ninguém. Se houver uma crise no ramo de atuação do empresário, e este tiver prejuízo pela falta de demanda, ele não terá a quem recorrer. A remuneração do empresário está sujeita a elementos imponderáveis que podem fugir das previsões deste e, nessa situação, o risco é dele, não há a quem recorrer.

Desse modo, a fim de reformar o instituto e garantir os objetivos previstos no art. 47 da LFR, segundo a classificação de Negrão (2010, p. 187) a nova regulamentação pode ser dividida em três modalidades distintas de recuperação, quais sejam: (a) recuperação ordinária[4], (b) recuperação especial[5]; e (c) recuperação extrajudicial[6].

Na primeira hipótese, qualquer empresário ou sociedade empresária que atender aos requisitos do art. 48 da LFR, poderá requerer a recuperação comum ou ordinária. Por sua vez, a segunda hipótese possui destinatário específico, qual seja, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), as quais também é facultado pedir a recuperação ordinária. Já na recuperação extrajudicial, nas palavras de Faver (2014, p. 260), “o devedor elabora o plano sem a prévia instauração de um processo judicial, servindo o Judiciário apenas como um órgão homologador ou não da pretensão.” Ressalta-se, ainda, que em relação à recuperação extrajudicial, outras modalidades de acordo entre devedor e credores poderão ser ajustadas, nos termos do art. 167, da LFR[7].

Neste viés, andou bem o legislador, uma vez que a Lei n. 11.101/2005 propiciou agilidade, eficiência e celeridade aos procedimentos de soerguimento da empresa.

3 O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

3.1 Características e as funções precípuas do Administrador Judicial

A primeira alteração que pode ser destacada com o advento da nova legislação

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