Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15 Eduardo Talamini.
Por: Carolina234 • 25/4/2018 • 3.821 Palavras (16 Páginas) • 273 Visualizações
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Nos casos portanto em exame, a interlocutória é irrecorrível, tendo em mente que quando se fala em irrecorribilidade ou recorribilidade da decisão interlocutória tem se a (im) possibilidade de recurso imediato (sentido clássico do princípio da irrecorribilidade extraído deste a oralidade em sua plenitude).
Por fim cabe se valer segundo as ideias do advogado Eduardo Talamini que está interposição de agravo contem compreensão restritiva, visto que a parte deve oferecer este em momento oportuno, sob pena de preclusão.
RESENHA 02
Apontamentos sobre APELAÇÃO no NOVO CPC
Para tratar deste estudo e sobre sua história no que tange os recursos cíveis para os povos Ocidentais a partir do direito Romano, do período “cognitio extraordinário” em diante, decorrente das duas fases processuais: “in jure” a qual passa-se perante um funcionário do Estado, depois havia a fase que dava-se “injudicio”, onde este passava-se perante um juiz privado, onde com esta estrutura a figura appelatio começa a ganhar forma, sendo mais tarde consagrada a tendência “ corpus juris civilis “ no qual dá todo envolvimento da civilização, tendo a Revolução Francesa como originária do reexame e do duplo grau de jurisdição, dando base lógica a existência dos recursos.
No Brasil é importante ressaltarmos que as origens dos recursos foram buscadas desde as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, visto que no reinado de D. Afonso III (1248 a 1279), tem-se o acolhimento da apelação, espécie de certidão de nascimento do Direito Recursal de Portugal.
A Constituição de 1824 em seu dispositivo 158, dá início as demais constituições adiantes criadas a adoção de instancias múltiplas e verticais para o julgamento das demandas, tendo como exemplo da assertiva a atual Constituição em seu Art.5º, Inciso LV, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", que permite portanto o entendimento de que o direito de recorrer é inerente aos princípios do contraditório e ampla defesa (parte integrante do processo).
Para confirmação de tal instituto o NOVO Código de Processo Civil em seu Artigo 1.009 explica a nova vocação do recurso de apelação nos respectivos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º. Notando que o § 1º deflui a percepção de que o recurso de apelação poderá ter por objeto tanto sobre a matéria da sentença quanto ao conteúdo da decisão interlocutória não atacada por agravo de instrumento, ou seja uma vez diante das hipóteses do Artigo 1.015 no Código de Processo Civil que não versem sobre tais dispostos nos incisos do mesmo, caberá então a apelação.
Já o § 2º mostra a possibilidade de no curso do processo em que tenha-se a decisão interlocutória, não agravável portanto, em desfavor daquele que vence ao fim da demanda, visto que se houver recurso do vencido o vencedor poderá suscitar suas contra-razões.
Enquanto o § 3º, trata-se de dispositivo taxativo, cujo aplica-se as regras do caput quando as questões mencionadas no Artigo 1.015 que integram o capitulo da sentença.
Quanto aos elementos FORMAIS da apelação o Novo Código de Processo Civil em seu Artigo 1.010 dispõe sobre este elemento essencial para propôs tal recurso, tendo em vista que é exigido que seja feita em petição dirigida ao juiz de 1º ( primeiro) grau, tendo nesta : Inciso I, os nomes e a qualificação das partes, II – a exposição do fato e do direito, III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade , IV- o pedido de nova decisão , sendo o apelado intimado para apresentar as contra-razões no prazo de 15 ( quinze) dias , podendo este se caso em momento oportuno não antepuser nada , fazer está em momento posterior em cima da apelação do apelante, chamado este tramite apelação adesiva , fazendo o juiz após esta intimação do apelante para conhecer da matéria, e apresentar suas contra- razões , sendo depois de obedecidas tais disposições o recurso remetido ao Tribunal pelo juiz. Fato interessante com o Novo Código de Processo civil é em relação dispensabilidade do juízo de admissibilidade, que hoje não é mais avaliado qualquer matéria pelo juízo “ a quo”, sendo cabível somente ao juízo “ ad quem” a qual a apelação é interposta, para ser esta analisada, em REGRA, comportando exceção quando a remessa comportar juízo de RETRATAÇÃO do magistrado, exemplos claros são os respectivos Artigos 331 “ Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 ( cinco) dias, RETRATAR-SE “ – caput, e 332 “ Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar : § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 ( cinco) dias . NCPC. Sendo interposta a apelação de acordo com que concerne o Artigo 996 do CPC, cujo dispõe que somente será realizado pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica); devendo lembrar que o apelante deve sempre indicar o seu pedido e por que deste, especificando suas razões atacando tanto o “error in procedendo” quanto ao “error in iudicando “.
Remetido o recurso ao Tribunal e uma vez distribuído ao relator deve-se verificar que o julgamento é solitário (decisão monocrática na forma do Artigo 932 do NCPC) ou esta pode ser dada de maneira colegiada (mais de um órgão analisa a questão do apelante), não tendo estes em regra efeito suspensivo segundo ao que dispõe o Artigo 995 do CPC, porém há outras previsões legais que permite sim o efeito suspensivo ao propor apelação, exemplo é encontrado no mesmo instituto em seu Art. 1.012.
Deve-se analisar sobre o ponto de vista jurídico acadêmico, que estas indagações sobre o respectivo assunto no site MGALHAS disposto pelas ideias de Jorge Amaury e Guilherme Nóbrega são de enorme importância para o enriquecimento da matéria estudada, visto que estas são apresentadas de forma clara e breve sobre o assunto.
RESENHA 03
APELAÇÃO DA JUSTIÇA E DIVERSOS APELOS - as propostas para uma reforma do processo civil brasileiro em comparação com a SOLUÇÃO ALEMÃ.
Nota-se que o mencionado artigo leva ao leitor leva o leitor a analisar como os outros paises lidam com os apelos de modo geral, proporcionando visão panoramica do sistema recursal da Alemanha, divido em varias
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