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O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Por:   •  22/8/2018  •  3.195 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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Por fim, a grande novidade sobre tema do Administrador judicial, trazido pela da Lei 11.101/05, foi a possibilidade de uma pessoa jurídica especializada administrar a massa falida, até o advento da lei atual, somente a pessoa física poderia ocupar tal função, essa inovação é bastante enaltecida pela doutrina principalmente quando se trata de processos falimentares de grandes sociedades empresárias, visto que permite um aporte muito maior levando em consideração a expertise das empresas que prestam esse serviço, isto é, ao incumbir uma pessoa jurídica especializada na administração da massa falida ela irá contribuir com uma série elementos que o pessoa física não poderá, vale, ainda, destacar que mesmo que a prestação do serviço seja por uma pessoa jurídica, deve ser ele individualizado, isto quer dizer que, nos termos do artigo 33 da Lei ora estudada, deverá constar o nome do profissional responsável pela condução do processo falimentar, ou seja, a lei determina que mesmo sendo prestado o serviço pela pessoa jurídica, deverá existir uma pessoal natural que será o responsável direto e imediato no auxilio ao juiz nos procedimentos previstos na legislação, por último detalhe, este profissional não poderá ser substituído sem a devida a anuência do juízo competente.

- Auxiliar do Administrador Judicial

Diante da complexidade e também da quantidade de procedimentos adotados no processo falimentar, muita das vezes o administrador judicial não conseguirá quitar todas suas tarefas no andamento do processo, por este motivo, a legislação vigente permite que ele, mediante autorização do juízo, possa contratar profissionais ou empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções.

Desta forma, poderá tomar mão de serviços de um contador a fim de, por exemplo, uma análise dos livros caixa da sociedade empresária falida.

- Competências e Funções do Administrador Judicial na Falência

A lei falimentar define, de modo amplo, as competências do administrador judicial. Algumas são comuns à recuperação judicial e à falência, outras específicas para a recuperação judicial e outras, ainda, direcionadas unicamente aos processos de falência.

Na falência, o administrador judicial assume a administração dos bens da massa falida, já que o devedor é afastado da empresa. Na recuperação judicial, em princípio, o devedor se mantém na administração da empresa, atuando o administrado judicial como um auxiliar.

Sendo assim, ao iniciar os estudos das funções e competências do Administrador judicial é necessário lançar mão do artigo 22, da LRJF, que traz o rol de deveres incumbidos a este órgão, é de bom tom, desde já, que se faça um apontamento no que tange a prática de atos pelo AJ (administrador judicial), neste sentido, a lei anuncia que os atos praticados pelo AJ estarão sob fiscalização do juiz, bem como, do comitê. Desta maneira, apesar do administrador judicial ter certa autonomia na administração da massa falida ou no auxílio da recuperação judicial, ele não atua de maneira isolada, devendo sempre acautelar-se quanto os realizados, pois estes estarão sob observação do juiz e do comitê.

Como o rol de atribuições é de grande relevância, por oportuno, percebemos a necessidade de reproduzi-lo, bem como fazer alguns comentários acerca de pontos que consideramos de grande valia, sendo assim, segue as competências do administrador judicial:

I – na recuperação judicial e na falência:

Trata, o inciso I, dos deveres comuns do administrador judicial tanto no processo de recuperação judicial quanto no processo falimentar.

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

O AJ é o responsável por comunicar os credores do processo de recuperação, bem como da decretação da falência, para que tomem ciência e participem dos procedimentos que irão ocorrer.

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

Por ser a pessoa responsável pela condução do processo falimentar, o administrador judicial deve sempre saber todas as informações necessárias atinentes ao devedor, da mesma forma deve sempre que necessário fornecê-las a todos os credores que as solicitem.

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

O Administrador judicial tem autorização de vindicar aos credores, devedores quaisquer informações pois ele tem como uma das funções fundamentais trabalhar para andamento correto do processo.

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

Com base nas informações e documentos recebidos o AJ publicará edital contendo a relação de credores.

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

A lei autoriza o AJ solicitar, ao juízo, a convocação de assembleia geral de credores para as deliberações previstas no art. 35.

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

Nesta porte estão os deveres inerentes ao AJ no processo de recuperação judicial.

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

O AJ deve fiscalizar empresa devedora para certificar-se se ela está

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